TJPB - 0814916-83.2024.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 12:25
Determinada diligência
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26/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:45
Decorrido prazo de ALLAN DAVYD ARAUJO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:29
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:52
Determinada diligência
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0814916-83.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se o presente de Inquérito Policial em que se apura a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas ocorrido na cidade de João Pessoa/PB, possuindo como investigado a pessoa de ALLAN DAVYD ARAUJO DA SILVA.
Realizada audiência de custódia no dia 04 de novembro de 2024, fora concedida a liberdade provisória ao investigado, tendo sido aplicadas as medidas cautelares de praxe e, ainda, as seguintes: Recolhimento domiciliar noturno, das 22h até às 05h da manhã do dia seguinte, enquanto durar o processo ou até ulterior deliberação do Juízo processante; Proibição de frequentar o local do fato e adjacências, qual seja, na Feijoada Manaíra na Rua São Gonçalo, bairro Manaíra; Monitoração eletrônica, através da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, para controlar o horário de recolhimento noturno e proibição de frequentar o local do fato e adjacências, ficando o custodiado ciente de que deverá a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; b) responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Assim, o investigado se encontra, até o presente momento, no uso de tornozeleira eletrônica para efetivação do monitoramento eletrônico lhe imposto como medida cautelar.
Distribuído o presente Inquérito Policial, a defesa do investigado apresentou petitório (ID n. 107852633) requerendo a revogação da medida.
Dada abertura de vistas ao parquet, o representante ministerial pugnou (ID n. 109951211) pelo deferimento do pedido e, portanto, revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao investigado.
Por fim, requereu que "seja expedido ofício ao JECRIM da Capital para que seja lavrada Certidão Circunstancial pelo Cartório Judicial, informando se o agente é reincidente (observado o período depurador), bem como se foi beneficiado com suspensão condicional do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95), transação penal (Art. 76 da Lei nº 9.099/95) ou de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos últimos 5 (cinco) anos".
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Analisando os autos, constata-se que, em sede do Auto de Prisão em Flagrante n. 0814110-48.2024.8.15.2002, associado ao presente feito, o indiciado fora preso em flagrante diante da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, ou seja, tráfico de entorpecentes.
Narra o APF que, no dia 08 de abril de 2025, por volta das 19h00min, no bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB, a guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento quando visualizou um indivíduo em uma motocicleta, parado em frente ao estabelecimento Feijoada Manaíra, localizado na Rua São Gonçalo.
Diante do horário e da movimentação, os policiais suspeitaram de um possível assalto e decidiram realizar a abordagem.
O indivíduo foi identificado como Allan Davyd Araújo da Silva, que portava um envelope branco contendo substância entorpecente, prestes a realizar uma entrega.
Durante a revista pessoal, foram encontradas diversas porções de drogas fracionadas e prontas para comercialização, acondicionadas em envelopes brancos, dentro de uma pochete e também escondidas no interior do capacete (por dentro do forro).
Além das substâncias ilícitas, o conduzido portava a quantia de R$ 126,00 em dinheiro trocado, o que reforçou a suspeita da prática de tráfico de drogas.
Diante do flagrante, Allan Davyd foi preso e conduzido à Central de Flagrantes, onde foram tomadas as medidas cabíveis, com lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e apreensão do material ilícito.
Realizada audiência de custódia, fora concedida a liberdade provisória ao custodiado, aplicando-se as seguintes medidas cautelares a partir do dia do ato, qual seja, 04 de novembro de 2024: Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; Proibição de ausentar-se da Comarca de João Pessoa/PB, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; Recolhimento domiciliar noturno, das 22h até às 05h da manhã do dia seguinte, enquanto durar o processo ou até ulterior deliberação do Juízo processante; Proibição de frequentar o local do fato e adjacências, qual seja, na Feijoada Manaíra na Rua São Gonçalo, bairro Manaíra; Monitoração eletrônica, através da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, para controlar o horário de recolhimento noturno e proibição de frequentar o local do fato e adjacências, ficando o custodiado ciente de que deverá a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; b) responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; O(a) monitorado(a) que for flagrado no descumprimento das condições impostas deverá ser conduzido pela autoridade competente ao Núcleo de Monitoração Eletrônica (localizado na Penitenciária de Segurança Média Hitler Cantalice) e apresentado ao Juízo processante para audiência de justificação na primeira oportunidade subsequente ao flagrante.
Assim, o indigitado vem cumprindo regularmente as medidas que lhe foram impostas há 05 (cinco) meses, sem que tenha sido comunicado ao juízo qualquer descumprimento da medida.
Não restam dúvidas de que o uso da tornozeleira é causa de estigma na sociedade, dificultando, muitas vezes, a obtenção e o exercício de atividades lícitas.
Sendo assim, seja pelo tempo decorrido seja quanto à luz dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, não mais vislumbramos motivos para a manutenção das referidas medidas, devendo-se destacar que o monitoramento eletrônico só foi imposto a fim de que de aferir o cumprimento da medida de recolhimento domiciliar noturno.
Ademais, tem-se que, não fora ofertada denúncia pelo Ministério Público até o presente momento, tendo o representante do parquet, na verdade, demonstrado interesse na propositura de ANPP em benefício do investigado nos presentes autos, de modo que a medida de monitoramento eletrônico torna-se completamente inócua, de modo que não subsistem os fundamentos para sua manutenção.
Desse modo, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO NOTURNO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO, mantendo-se as demais medidas impostas, quais sejam: Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; Proibição de ausentar-se da Comarca de João Pessoa/PB, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; Proibição de frequentar o local do fato e adjacências, qual seja, na Feijoada Manaíra na Rua São Gonçalo, bairro Manaíra.
Intime-se o investigado, através de seu advogado devidamente habilitado, acerca desta decisão.
Serve a presente decisão como ofício à Central de Monitoramento Eletrônico, a fim de que retire a tornozeleira instalada no indiciado ALLAN DAVYD ARAUJO DA SILVA.
QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ademais, conforme relatado, o parquet requer a juntada de Certidão Circunstancial pelo Cartório deste Juízo, para fins de avaliação dos antecedentes criminais em sede de propositura de Acordo de Não Persecução Penal em benefício do investigado.
Pois bem.
A Constituição Federal (artigo 129) confere ao Ministério Público a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar, por conta própria, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de sua atribuições como dominus litis e na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Seguindo a linha da doutrina mais moderna, que abandona a ideia do modelo inquisitorial, deve ser observada a feição acusatória (ou dispositiva) do atual processo penal, imposto pela Constituição Federal de 1988, no qual foram delimitadas as funções do Juiz e as atribuições do Ministério Público e da Defesa, funcionando como balizador da imparcialidade que deve nortear a atuação judicial.
Eis a lição Eugênio Pacelli: O nosso atual modelo, cujo perfil se consolidou somente a partir da vigência da ordem constitucional instaurada em 1988, aproxima-se muito mais de um sistema de feição acusatória que de prevalência inquisitorial.
Não era este, porém, o perfil traçado pelo Código de Processo Penal de 1941, em que se permitia a iniciativa acusatória ao próprio juiz, além de se reservar a este amplos poderes probatórios, inclusive como atividade substitutiva da atuação do Ministério Público, conforme veremos neste capítulo.
Entretanto, o sistema de garantias individuais instituído no art. 5º da CF, integrado ainda pelos diversos documentos internacionais afirmativos de direitos e das apontadas garantias, caso do conhecido Pacto de San José da Costa Rica, permite um redimensionamento do modelo construído no Código de Processo Penal, em bases completamente distintas. [...] Cabe, assim, à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto à materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade.
Por isso, é perfeitamente aceitável a disposição do art. 156 do CPP, segundo a qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. (Pacelli, Eugênio.
Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, pp. 422 e 426).
Seguindo essa linha moderna de entendimento, o artigo 3º-A do Código de Processo Penal veda expressamente a iniciativa judicial como substitutiva do ônus acusatório que recai no autor da ação penal, consagrando, em definitivo, o modelo acusatório no processo penal brasileiro.
Com efeito, a Constituição Federal (artigo 129) já confere ao Ministério Público a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar, por conta própria, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de sua atribuições como dominus litis e na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O poder requisitório do Ministério Público tem previsão legal (Lei n. 8.625/1993, artigo 26, I, “b”; LC 75/1993, artigo 8º; e Código de Processo Penal, artigo 47).
Aliás, o artigo 47 do CPP dispõe que “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los”.
Renato Brasileiro de Lima ensina: X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o anda mento da investigação: de modo a se evitar o desvirtuamento da própria introdução do juiz das garantias no âmbito processual penal, permitindo-se, assim, que tal magistrado possa se imiscuir na investigação criminal, sem qualquer requerimento das partes nesse sentido, há de se interpretar o presente inciso com muita cautela.
Ora, não sendo o juiz das garantias o titular da ação penal pública, por qual motivo poderia requisitar documentos, laudos e informações ao Delegado de Polícia sobre o andamento da investigação? Ao agir dessa forma, não estaria evidenciando uma certa iniciativa acusatória na fase de investigação, incompatível com o próprio art. 3º-A do CPP, que veda a substituição da atuação probatória do órgão de acusação? Destarte, buscando uma certa coerência entre o presente inciso e o art. 3º-B, caput, do CPP, forçoso é concluir que os documentos ou laudos em questão estariam relacionados a eventuais diligências investigatórias já documentadas nos autos do procedimento investigatório, mas cujo acesso estaria sendo indevidamente negado à defesa, tal qual previsto no inciso XV do art. 3º-B do CPP. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 139).
Guilherme de Souza Nucci ensina: Quando legalmente possível, cabe ao representante do Ministério Público exigir a apresentação de documentos ou a realização de diligências complementares para auxiliar na formação da sua convicção.
Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito.
Assim, precisando inquirir alguma pessoa que ficou fora da investigação policial, pode requisitar ao delegado em autos suplementares, que serão formados.
Necessitando de um documento, oficia diretamente à repartição encarregada de fornecê-lo.
Poupa-se tempo e a ação penal está em pleno curso, sem necessidade de tudo ser realizado através do juízo.
Entretanto, há situações para as quais o Ministério Público não está, constitucionalmente, autorizado a agir, como, por exemplo, nos casos em que somente o juiz pode requisitar determinado documento, porque resguardado pelo sigilo fiscal ou bancário.
Nessa situação, somente pode fazê-lo por intermédio do magistrado, a quem deve requerer – e não requisitar – a obtenção da prova almejada (Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Código de Processo Penal Comentado.” iBooks).
De igual modo ensinam os doutrinadores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: Tratando-se de diligência que se ache ao alcance do Ministério Público, cabe a esse órgão, embasado nos poderes que a lei lhe confere, requisitar diretamente a diligência, sendo prescindível, nesse caso, a intermediação do Poder Judiciário.
Somente quando demonstrada a incapacidade do “parquet” em ver atendida sua requisição é que se mostra cabível o requerimento judicial (CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista.
CPP e Lei de Execução Penal comentados, 4ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Juspodivm, 2020, p. 237).
Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), confere ao Ministério Público a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar, por conta própria, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de sua atribuições. 2.
No caso em apreço não ficou demonstrado que as diligências requeridas (expedição de ofícios ao CEDEP, à Vara de Execuções Penais e à Justiça Federal, solicitando os antecedentes criminais do denunciado) não pudessem ser realizadas pelo próprio órgão ministerial. 3. "A inversão tumultuária do processo, passível de correição parcial, somente se caracteriza nas hipóteses em que o órgão ministerial demonstra, de pronto, a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios" (REsp 913.041/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA - Desembargadora convocada do TJ/MG -, Sexta Turma, DJe 03/11/2008). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 979.422/BA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) - sem grifo no texto original.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Parquet, senão quando demonstrada a real impossibilidade de executá-las por meio próprio - ônus do qual o órgão ministerial não se desincumbiu, notadamente quando tem acesso aos sistemas oficiais para verificar os antecedentes criminais dos investigados e analisá-los de forma direta. “O Ministério Público, conforme determina a Constituição da República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais. (...)” (STJ, AgRg no RMS n. 68.838/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) A conclusão é que somente se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando – e se – houver algum tipo de recusar ou impedimento, o que não é a hipótese apresentada nos autos, uma vez que não há razão para que a diligência requerida não seja providenciada diretamente pelo órgão ministerial, diante da evidente disponibilidade de acesso aos sistemas e às informações buscadas, ainda que sob restrição, mediante a observação dos respectivos protocolos de segurança.
Diante de tal fato, verifica-se que todos os membros do Parquet tem acesso total ao PJe e os antecedentes criminais juntados via sistema já facilita de sobremaneira o trabalho ministerial, sendo totalmente desnecessário ocupar o Judiciário com um serviço que pode ser feito direitamente pela Promotoria e sua assessoria.
Assim, uma vez que o Parquet tem acesso ao sistema PJe, o que possibilita a consulta direta ao sistema, certifique-se a ocorrência de apontamento no SEEU e no BNMP, bem como, junte-se certidão simplificada informando acerca da existência de processos criminais no PJE, quanto ao(s) investigado(s) nos autos para fins de ANPP.
Com as informações nos autos, dê-se vistas ao Parquet (Comarca de João Pessoa/PB).
Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
Juiz(a) de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
27/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 22:50
Determinada diligência
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10/04/2025 22:50
Outras Decisões
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10/04/2025 22:50
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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08/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:54
Juntada de Petição de cota
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05/03/2025 00:34
Outras Decisões
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15/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:57
Juntada de Petição de cota
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz de garantias
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10/12/2024 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2024 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:22
Determinada diligência
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04/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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