TJPB - 0801108-79.2021.8.15.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permanente de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles NÚMERO DO PROCESSO: 0801108-79.2021.8.15.0041 CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713-A, TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA, ANA CLAUDIA DA SILVA SOBRAL Advogados do(a) EMBARGADO: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO - PB15726-A DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATAQUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Opõe-se o ora embargante, MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA/PB, à decisão do Presidente da Primeira Turma Recursal Permanente do Estado da Paraíba, que não conheceu Agravo em Recurso Extraordinário por ele interposto nos presentes autos, sob o seguinte fundamento, in verbis: “Importa destacar que a insurgência não merece ser conhecida, em razão da manifesta inadequação da via eleita.
Constata-se que foi negado seguimento ao recurso extraordinário pela Presidência desta Corte Local, decisão essa somente passível de impugnação mediante agravo interno, nos termos dos arts. 1.030, § 2º e 1.021, ambos do CPC/20151.
De mais a mais, trata-se de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante vem decidindo a remansosa jurisprudência do STF." Alega-se, agora, substancialmente, que: “[…] observa-se a existência de NULIDADE ABSOLUTA no Acórdão de ID nº 30597268, uma vez que este foi proferido sem a devida observância dos princípios constitucionais do CONTRADITÓRIO, da AMPLA DEFESA e do DEVIDO PROCESSO LEGAL, diante da AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte autora (ora Embargada).
Dessa maneira, considerando que NÃO houve qualquer enfrentamento da referida matéria nas Decisões de ID nº 32120899 e 34940117 por parte deste r.
Juízo, e, ainda, tratando-se de questão sobre a qual caberia manifestação de ofício, em virtude de ser matéria passível de nulidade absoluta, revela-se necessária e plenamente cabível a oposição dos presentes Embargos, a fim de que tal omissão seja suprida.”.
Alfim, requereu-se, dentre o mais, “[…] sejam CONHECIDOS e PROVIDOS os presentes Embargos de Declaração, a fim de suprir a omissão apontada, aplicando-lhe, conforme a necessidade, efeitos modificativos, a fim de ANULAR o Acórdão de ID nº 30597268, por ter sido proferido sem a apresentação da competente defesa pelo réu, em evidente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;[…].” Contrarrazões não apresentadas. É o que basta relatar.
DECIDO: Na hipótese vertente, o recurso em tela não deve ser conhecido.
Extrai-se das razões recursais a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão objurgada, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Em atenção aos autos, vislumbro que a matéria discutida nos Embargos não foi levantada pelo embargante em nenhum momento anterior, tampouco na decisão embargada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dê-se ciência às partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, assim como da decisão colegiada, baixem os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente -
13/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA SOBRAL em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801108-79.2021.8.15.0041 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA SOBRAL Advogados do(a) RECORRENTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO - PB15726-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA representado pela Procuradoria Geral do Municipio Advogados do(a) RECORRIDO: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO - PB15726-A INTIMAR A PARTE DA DECISÃO A SEGUIR: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado, com fundamento no Art. 1.030, I, "a", do CPC.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Importa destacar que a insurgência não merece ser conhecida, em razão da manifesta inadequação da via eleita.
Constata-se que foi negado seguimento ao recurso extraordinário pela Presidência desta Corte Local, decisão essa somente passível de impugnação mediante agravo interno, nos termos dos arts. 1.030, § 2º e 1.021, ambos do CPC/20151.
De mais a mais, trata-se de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante vem decidindo a remansosa jurisprudência do STF.
Nesse sentido, confira-se os precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência cristalizada deste Supremo Tribunal Federal. É incabível agravo regimental contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário exarado na origem.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie.
Precedentes. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1139683 ED-AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019) AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1 .042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
VERBA HONORÁRIA .
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO .
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art . 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem .
Precedentes. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º . 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso ( § 4º do art. 1.021 do CPC) .(STF - ARE: 1278664 RJ 5012755-69.2018.4.02 .5101, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Intimem-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, 2025-05-21.
Juiz Marcos Coelho de Salles Presidente 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:02
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE)
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12/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:38
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:17
Recurso Extraordinário não admitido
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29/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:58
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA DA SILVA SOBRAL - CPF: *93.***.*51-97 (RECORRENTE) e provido
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30/09/2024 13:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 13:58
Voto do relator proferido
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29/09/2024 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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08/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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