TJPB - 0839158-12.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Passivo
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0839158-12.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSENILDO LIRA PINTO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 AUXÍLIO-TRANSPORTE.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
 
 INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
 
 DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA TURMA RECURSAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo não recebimento de vale-transporte, sob fundamento de que a legislação municipal condiciona o benefício ao preenchimento de requisitos objetivos, dentre eles a formalização de requerimento administrativo e o enquadramento em limite remuneratório.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus, independentemente de requerimento administrativo, ao recebimento de 44 vales-transportes mensais, conforme Lei Municipal nº 1.519/1990; (ii) verificar se a ausência de pagamento autoriza indenização substitutiva.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal estabelece critérios objetivos para a concessão do vale-transporte, incluindo teto remuneratório e formalização de pedido pelo servidor, com previsão de contrapartida financeira de 6%, o que foi confirmado por informações oficiais da administração.
 
 A parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a percepção do benefício, tampouco a existência de requerimento administrativo, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização.
 
 A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os princípios da legalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, não havendo elementos para sua reforma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Tese de julgamento: O servidor municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo.
 
 A indenização substitutiva por não concessão de auxílio-transporte exige a demonstração do direito adquirido ao benefício e o descumprimento, pela administração, de obrigação legal vinculada, o que não restou comprovado nos autos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990.
 
 Jurisprudência: TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.
 
 TJPB, RI 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025.
 
 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
 
 João Pessoa, 2025-07-28.
 
 Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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                                            30/08/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 17:12 Conhecido o recurso de JOSENILDO LIRA PINTO - CPF: *04.***.*81-04 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/08/2025 09:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/08/2025 16:54 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            12/08/2025 00:28 Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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                                            07/08/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/07/2025 23:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO LIRA PINTO - CPF: *04.***.*81-04 (RECORRENTE). 
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                                            16/07/2025 23:46 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/07/2025 23:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/07/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 11:09 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 11:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/07/2025 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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