TJPB - 0808301-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
24/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808301-74.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE OLIVEIRA CAVALCANTE LOPES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de junho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
26/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808301-74.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANE OLIVEIRA CAVALCANTE LOPES.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIANE OLIVEIRA CAVALCANTE LOPES em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a autora relata que constatou descontos recorrentes em seu benefício previdenciário, referentes a uma suposta contribuição associativa identificada como “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”.
Alega, contudo, que jamais firmou qualquer vínculo associativo ou autorizou tais descontos, motivo pelo qual os valores subtraídos seriam indevidos.
Diante disso, requer, no mérito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, os quais totalizam R$ 632,48 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), bem como a indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária.
A parte ré contestou, sustentando em preliminar a incompetência territorial.
Como prejudicial de mérito, expôs a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, alegou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação mantida entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que se trata de instituição sem fins lucrativos, o que, em sua visão, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, arguiu a legalidade dos descontos realizados, buscando afastar qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos valores ou pela indenização por danos morais pleiteada pela autora.
Ao fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Intimada, a parte autora não impugnou a contestação.
As partes foram intimadas para a especificação de provas.
Petição da parte autora requerendo a juntada do contrato ou apólice de seguro assinado aos autos.
A parte promovida permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária A parte promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária, no entanto, não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Diante disso, indefiro o pedido formulado.
Da incompetência territorial A parte ré suscitou a incompetência territorial, fundamentando sua alegação na inexistência de relação de consumo, por entender que a demanda versa sobre matéria de natureza exclusivamente cível.
Contudo, tal argumentação se relaciona ao mérito da causa, razão pela qual sua análise ocorrerá em momento oportuno.
Dessa forma, indefiro a preliminar em liça.
Da prejudicial de mérito da prescrição trienal A parte ré arguiu a prescrição trienal, no entanto, o prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem descontos indevidos é de cinco anos, conforme disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dito prazo deve ser contado a partir do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em questão, o autor ajuizou a presente ação em 05/12/2024 e o último desconto que alega indevido é do mês de novembro de 2024.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito De antemão, cumpre destacar que é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, impondo-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, incide a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, tornando desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade dos descontos incidentes sobre a aposentadoria da parte autora, identificados como "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892" e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em sua aposentadoria, a parte ré sustenta a legalidade da cobrança, fundamentando-se em uma suposta autorização assinada pela autora, contudo, não apresentou qualquer documento contratual assinado pela consumidora.
Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança por parte da fornecedora, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos questionados.
Sendo indevidas as cobranças, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos (id. 104909346, no importe de R$ 632,48), ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da associação, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais.
Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de associação, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de contribuição associativa, "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892", não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar a nulidade do contrato que ensejou os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892", determinando, como consectário lógico, a imediata cessação de tais descontos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como crime de desobediência; 2- Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 632,48 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), além do que eventualmente foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do princípio da causalidade.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA CAVALCANTE LOPES em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA CAVALCANTE LOPES em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 11:36
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE OLIVEIRA CAVALCANTE LOPES (*38.***.*10-71).
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06/12/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE OLIVEIRA CAVALCANTE LOPES - CPF: *38.***.*10-71 (AUTOR).
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06/12/2024 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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