TJPB - 0800135-60.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Publicado Mandado em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800135-60.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: LUAN ARAGAO RODRIGUES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA ITAPORANGUENSE DE TRANSPORTES E TRANSITO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por LUAN ARAGÃO RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ITAPORANGA/PB – STTRANS, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata do Processo Administrativo nº 202410000070394, bem como a retirada do impedimento administrativo em seu prontuário da CNH, sob o argumento de nulidade do auto de infração e do procedimento administrativo instaurado.
Alega, em síntese, que não foi devidamente notificado da infração que originou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, tampouco da decisão administrativa que a manteve, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sustenta ainda que o processo foi instaurado de forma tardia, após quatro anos do fato gerador, em desacordo com os prazos previstos na Resolução nº 723/2018 e 844/2021 do CONTRAN.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos promovidos.
Citada, apenas a parte ré SITTRANS apresentou contestação (id. 112282562), na qual defende a regularidade das notificações e do auto de infração, afirma que a competência para o processo de suspensão é do DETRAN/PB e requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a autora requereu a produção de provas documentais suplementares, testemunhais e, se necessário, pericial técnica.
A ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte autora acerca de suposta ausência de notificação e do transcurso de prazo excessivo para instauração do processo administrativo, a prova apresentada é ainda incipiente para caracterizar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
A análise aprofundada das alegações demanda a produção de prova documental suplementar e, se necessário, contraditório, a fim de verificar se de fato houve vícios formais ou decadência do direito de punir da Administração.
Do mesmo modo, não se evidencia, neste momento, periculum in mora suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência.
Embora o autor alegue necessidade de deslocamentos para fins acadêmicos e profissionais, tal circunstância, por si só, não é apta a demonstrar dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque o pedido principal ainda será analisado, caso se reconheça a nulidade do processo administrativo.
Ressalte-se que, nesta fase inicial, não se está a declarar a legalidade ou ilegalidade definitiva da penalidade, mas apenas a verificar se há elementos suficientes para autorizar sua suspensão liminar, o que, por ora, não se verifica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
DAS PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato controvertidas limitam-se à verificação da regularidade das notificações referentes ao auto de infração e ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, bem como à análise da tempestividade da instauração do referido processo.
As questões de direito concentram-se na aplicação das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN pertinentes, notadamente quanto à observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
DAS PROVAS A PRODUZIR Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos que entendam necessários para comprovar suas alegações, nos termos do art. 435 do CPC.
Indefiro, a produção de prova testemunhal e pericial, posto que, a controvérsia envolve essencialmente a legalidade do processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do autor, matéria que se resolve essencialmente mediante análise documental.
DILIGÊNCIAS: INTIMEM-SE as partes para que, querendo, promovam a juntada de novos documentos que entenderem necessários à comprovação de suas alegações, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao contraditório (art. 437, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração do projeto de sentença.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
08/09/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 20:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ITAPORANGUENSE DE TRANSPORTES E TRANSITO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES ESTRELA DANTAS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:42
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800135-60.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: LUAN ARAGAO RODRIGUES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA ITAPORANGUENSE DE TRANSPORTES E TRANSITO Vistos etc.
Intimem-se as partes, para que informem se há as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo COMUM de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
30/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES ESTRELA DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 05:55
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA ATO ORDINATÓRIO 0800135-60.2025.8.15.0211 Nos temos do art. 308 do Código de Normas da CGJPB, abro vistas dos presentes autos à parte demandante, através do seu advogado, para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação.
Itaporanga/PB, data do sistema.
De ordem, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Analista Judiciária -
26/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ITAPORANGUENSE DE TRANSPORTES E TRANSITO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/03/2025 22:07
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN ARAGAO RODRIGUES - CPF: *99.***.*12-71 (AUTOR).
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17/01/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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