TJPB - 0809003-78.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:34
Juntada de Petição de cota
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:05
Juntada de Documento de Comprovação
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23/07/2025 13:22
Denegado o Habeas Corpus a MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA (PACIENTE)
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07/07/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809003-78.2025.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR (OAB/PB 15.467) PACIENTE: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA IMPETRADA: JUIZ DA 6a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL-PB Vistos etc.
Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Fernandes de Alencar (OAB/PB 15.467), em favor de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o juiz da 6a Vara Criminal da Comarca da Capital-PB – Processo no 0807155-32.2023.8.15.2003.
Historiam os autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1o, I, da Lei no 8.137/90, c/c art. 71 do CP, por, na condição de administradora da empresa DAMESA Alimentos Exportadora e Importadora Ltda, CNPJ no 04.***.***/0001-26, ter em tese suprimido o pagamento de ICMS, nos meses de março, maio, junho, novembro e dezembro de 2018.
Sustenta o impetrante ter sido desconsiderado o TARE (Termo de Acordo de Regime Especial) e, assim, estar discutindo a validade da dívida na esfera cível, mediante Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência no 0821067-34.2025.8.15.2001.
Pugna o impetrante, em suma, pela suspensão do andamento da ação penal, até o trânsito em julgado da ação cível ajuizada.
Ao final, pugnou pelo deferimento da medida liminar, postulando pela suspensão do curso da ação penal no 0807155-32.2023.8.15.2003; no mérito, requereu a concessão da ordem, para confirmar a liminar.
Informações da autoridade apontada coatora (ID No 34985325). É o breve relatório.
DECIDO A concessão de liminar em sede de habeas corpus somente é admitida nos casos em que a urgência, a necessidade e a relevância da medida mostrem-se evidenciadas de plano, na própria inicial, a partir dos elementos probatórios que a acompanham, exigindo, assim, a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente habeas corpus, a defesa do paciente objetiva a concessão de liminar para a suspensão da ação penal no 0807155-32.2023.8.15.2003, que apura o cometimento, em tese, do crime previsto no art. 1o, inciso I, da Lei no 8.137/90, c/c art. 71 do CP, ao argumento de estar o débito tributário sendo discutido na esfera cível (Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência no 0821067-34.2025.8.15.2001).
O magistrado de primeiro grau prestou informações, asseverando que, na audiência de instrução e julgamento “a defesa arguiu que a sentença proferida no cível, manteve a validade do TARE”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”. (AgRg no HC 170.355, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019).
Logo, a priori, não se verifica hipótese excepcional apta a ensejar a suspensão da ação penal em trâmite, mostrando-se imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Ademais, a discussão na dívida na esfera cível não obsta o prosseguimento do processo criminal e, eventual conclusão do juízo cível, em tese, só afeta diretamente a persecução penal em caso de anulação definitiva do lançamento que originou o tributo, porque maculada a própria constituição do crédito tributário decorrente, o que, aparentemente, não constitui a hipótese dos autos.
Por último, não vislumbro o necessário periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Após, vista à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser enviado e respondido, de preferência, por meio do Sistema PJE-TJPB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Gabinete 16 – Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:16
Juntada de Documento de Comprovação
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27/05/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:24
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:26
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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