TJPB - 0807582-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:00
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LIMA MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807582-21.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Removo o bloqueio do veículo.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
13/06/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:36
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2025 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2025 08:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LIMA MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LIMA MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807582-21.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pleito de reconsideração formulado na petição de id. 112945958.
A questão já fora analisada na decisão de id. 111829464, não havendo fatos novos, erro, omissão ou contradição na decisão que determinou o levantamento da constrição sobre veículo de terceiro, estando a decisão por demais motivada e fundamentada.
Observe-se que a parte exequente alega que "existem fortes indícios de que a transferência do veículo Ford F350 foi simulada", mas deixa de acostar aos autos qualquer prova para demonstrar suas alegações.
A mera irresignação ou desconfiança sobre o ocorrido não tem o condão de desconstituir o que já fora decido nos autos, sobretudo diante de detida e percuciente análise, inclusive acerca dos elementos que a parte utiliza em sua manifestação.
Por tudo, mostra-se inviável uma nova análise, devendo a decisão ser mantida em todo os seus termos.
Ainda, INTIME-SE a parte exequente para que requeira medidas concretas à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
21/05/2025 15:44
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES DE LIMA MOREIRA - CPF: *97.***.*96-00 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 15:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:35
Expedição de Carta.
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14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:31
Deferido o pedido de
-
07/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/09/2024 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/09/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2024 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
27/08/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/08/2024 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2024 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
23/07/2024 22:53
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES DE LIMA MOREIRA - CPF: *97.***.*96-00 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2024 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
17/05/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
18/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:16
Outras Decisões
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FERNANDES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 22:56
Outras Decisões
-
14/12/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 22:01
Determinada diligência
-
31/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LIMA MOREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 03:57
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FERNANDES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 15:44
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 22:46
Deferido o pedido de
-
24/04/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 19:37
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES DE LIMA MOREIRA - CPF: *97.***.*96-00 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 23:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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