TJPB - 0841728-54.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
09/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 05:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0841728-54.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: KALINE DA COSTA AGRA REU: C&A MODAS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
Intimado da sentença, o ora embargante apontou omissão no julgado (Id. 109133214).
Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados, inclusive os que foram apontados como omissão pelo embargante.
A parte embargante se vale de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reapreciação das provas documentais.
Os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação (mérito), não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
Ademais, dispõe o enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de Id. 108452593.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
26/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 05:59
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA AGRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/02/2025 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 08:19
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 20:12
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 19:52
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/12/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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