TJPB - 0801922-27.2015.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRIJENDER PAL SINGH NAIN em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801922-27.2015.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa 1º EMBARGANTE: Hyundai Caoa do Brasil Ltda ADVOGADO: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP 163613-A) 2ª EMBARGANTE: Luiz Carlos Nascimento Araújo.
ADVOGADO: Brijender Pal Singh Nain (OAB/PB 17.878).
EMBARGADOS: Os embargantes.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e pela parte autora em face de acórdão que afastou a ilegitimidade passiva da empresa e acolheu parcialmente a pretensão inicial.
A empresa sustenta omissão quanto à análise da alegação de inexistência de interesse de agir, por já ter ocorrido a transferência do veículo, além de invocar o art. 884 do Código Civil, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o direito à motivação das decisões judiciais, visando ao prequestionamento.
A parte autora, por sua vez, alega obscuridade quanto à comprovação das despesas com locação de veículo e requer a análise do art. 319 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não examinar teses jurídicas suscitadas pelas partes quanto à ilegitimidade passiva e à comprovação de despesas; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido analisa de forma suficiente as matérias de ilegitimidade passiva e comprovação das despesas com locação de veículo, expondo fundamentos fático-jurídicos que permitem a compreensão da decisão, ainda que contrários às teses das partes. 4.
A função dos embargos de declaração limita-se à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar, de modo expresso, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com clareza e coerência lógica. 6.
A oposição de embargos com finalidade prequestionatória exige a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 7.
Eventual utilização protelatória dos embargos pode sujeitar a parte à multa, conforme previsão do § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não configura, por si só, omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3.
A utilização dos embargos para fins de prequestionamento exige a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 319 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.216.202/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.08.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer os Embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de declaração opostos pela Hyundai Caoa do Brasil Ltda. alegando que, conforme especificado em sede recursal, o veículo foi transferido ao autor normalmente conforme documento datado de 19/09/2013, inexistindo, portanto, o legítimo interesse de agir, fato que torna a presente demanda juridicamente impossível, contudo, o Acórdão afastou a tese de ilegitimidade da empresa.
Aponta a embargante que o Código Civil veda o enriquecimento sem causa, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam expressamente analisados todos os dispositivos legais ora invocados, de forma a suprimir as omissões apontadas, com respaldo na garantia da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, inc.
IX; CPC, art. 11; CC. art. 884; Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade) e viabilizar o acesso às instâncias superiores, em consonância com o quanto disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 282, do Supremo Tribunal Federal.
O Autor também opôs Embargos de Declaração, Id. 31738573, alegando que o Acordão foi obscuro quanto a comprovação das despesas com a locação do veículo para atender as demandas do seu ofício, pugnando pelo acolhimento dos Embargos para que seja sanada a obscuridade apontada e prequestionada a matéria infraconstitucional, referente ao artigo 319 do Código Civil.
A Empresa Embargada apresentou Contrarrazões, Id. 32525837, requerendo o desprovimento do Recurso. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos Embargos de Declaração, analisando-os conjuntamente.
Insta salientar que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão ou acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenham erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Verificando as argumentações trazidas pelos embargantes, o que se destaca é o intuito de rediscussão do mérito desta ação, o que não é cabível em sede de aclaratórios. É que a irresignação ora em análise se resume a alegação de que o acórdão não observou as teses apresentadas na apelação referentes a alegada ilegitimidade da empresa promovida e e a comprovação pelo autor das despesas referentes a locação de veículo, entretanto, tais matérias já foram discutidas no acórdão embargado, restando consignados os fundamentos necessários para a resolução do litígio, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações dos embargantes.
Assim, não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Egrégia Corte.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar de maneira expressa no texto da decisão todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões de seu convencimento sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes, bem como não se prestam a reexame de matéria, a reavaliar o acerto ou injustiça da decisão.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios” Acrescente-se, que embora seja cabível a oposição de Embargos de Declaração intentando o prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.
O caráter prequestionatório que os Embargantes desejam emprestar aos Aclaratórios não tem como ser acolhido, porquanto o Acórdão embargado analisou toda a matéria posta em discussão, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato a ser sanado.
Cumpre advertir que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração do autor e da promovida. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:03
Conhecido o recurso de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (APELANTE) e LUIZ CARLOS NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *34.***.*80-07 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:21
Conclusos para despacho
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06/10/2024 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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