TJPB - 0828795-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:27
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 10:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:51
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0828795-29.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais, Condomínio] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Alex Neyves Mariani Alves(*20.***.*08-15); CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE(43.***.***/0001-72); Polo passivo: MARIA JOSE DE MELO LUNA(*22.***.*82-04); DECISÃO Vistos etc.
Cite-se o(a) devedor(a) para, nos termos do art. 829 do CPC/15, pagar a dívida, no prazo de três (03) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação, fica a parte exequente intimada, desde logo, para que, ao término do prazo acima estipulado, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, se houve o adimplemento voluntário do débito exequendo ou requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835 do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada.
Havendo requerimento de prosseguimento da execução com pedido de penhora eletrônica, retornem os autos conclusos para tentativa de bloqueio no SISBAJUD, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
O(a) devedor(a) deverá ser citado, preferencialmente, por meio eletrônico, através do contato whatsapp informado na inicial, expedindo-se, desde logo, mandado de citação, penhora e avaliação para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Intime-se a parte exequente deste despacho.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
27/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:59
Outras Decisões
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26/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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