TJPB - 0812657-70.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 11:14 Juntada de Petição de cota 
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                                            13/06/2025 15:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 15:43 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 03:30 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 06:18 Decorrido prazo de JOAO RICARTE DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 05:34 Publicado Expediente em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0812657-70.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc, Cuidam os autos de queixa-crime apresentada por JOÃO RICARTE DE ARAÚJO, em desfavor de MARIA DO SOCORRO RICARTE DE ARAÚJO E OUTROS, estando as partes qualificadas nos autos e sendo atribuída a querelada os crimes de calúnia, difamação e injúria.
 
 Narra a queixa, em breve síntese, que: “(...) Pois bem, quanto aos delitos de ação privada temos que Maria do Socorro Ricarte de Araújo cria confusão entre os herdeiros, inventando que terras de uns estão usadas por outros, ou seja, acusando o QUERELANTE de invasão, chamando a força policial para cessar a “invasão” e dizendo que a genitora estava “doida”.
 
 Mandando o filho, Gugu, colocar o cavalo perto da parede do quarto do QUERELANTE que não consegui dormir devido aos coices dados pelo animal.
 
 Wendson de Araújo Rosendo filho de Maria do Socorro, vulgo, Gugu, além de fazer o que a mãe manda, também participa das ameaças e perturbações e Silvino Ricarte de Araújo reclama pelo Whats App que o QUERELANTE instalou câmeras para o quintal dele e o calunia, injuria e difama afirmando que “tinha matado de fome” e “tomado o dinheiro do pai” e também “tomou o cartão da mãe”.
 
 Ainda neste contexto Lucas Matheus Silva Araújo ameaça o QUERELANTE de morte com o facão e Everaldo Pereira da Silva como não pode se envolver diretamente por temer a justiça por ser ex condenado, fica incitando os outros a fazer confusão.
 
 Por fim, Geralda Ricarte de Araújo sempre xinga o QUERELANTE de palavras de baixo escalão e roga praga, bem como ameaça dizendo que se o QUERELANTE ganhar a “questão” (divisão de terras) irá pagar caro e Daniel Henrique Ricarte, filho GERALDA, que o ameaçou de cortar o QUERELANTE de foice.
 
 Expostos os fatos, o QUERELANTE se sente totalmente PREJUDICADO, ABALADO e INDIGNADO com a revoltante situação que iniciou em novembro do ano passado e continua até a presente data.” (pág. 02/03 do ID 110694408).
 
 Houve, ainda, declínio de competência da decisão do ID 110953291). É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Como é sabido, a queixa demanda o preenchimento do art. 41 do Código de Processo Penal, devendo conter a narrativa das circunstâncias em que o crime ocorreu, especificando a data, sob pena de ofender o exercício da ampla defesa e do devido processo legal no seio da persecução penal.
 
 Partindo deste ponto, verifico que a inicial acusatória é inepta, vez que sequer consta dos autos a data dos fatos ali narrados, constando apenas genericamente que toda a situação se iniciou em novembro/2024.
 
 Destaco que tal ausência, longe se configurar mera irregularidade, torna impossível aferir, por exemplo, se a vítima decaiu do direito de queixa (art. 38 do CPP), além de ofender o contraditório. É a jurisprudência: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 QUEIXA-CRIME.
 
 INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
 
 DESCRIÇÃO E INDICAÇÃO DA DATA DO FATO CRIMINOSO .
 
 AUSÊNCIA.
 
 INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. 1.Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" . 2.A queixa-crime ofertada sem a indicação da data dos fatos ou do conhecimento destes por parte do querelante, impede que o querelado possa alegar a ocorrência de decadência, acarretando inegável cerceamento de defesa. 3.É inepta a queixa-crime na qual o querelante se limita a indicar, de forma genérica, a conduta tida por criminosa, sem descrever as expressões injuriosas e difamantes supostamente proferidas pelo querelado . 4.Queixa-Crime rejeitada” (TJ-DF 20.***.***/0727-95 DF 0007279-56.2009 .8.07.0000, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 20/10/2009, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2010.
 
 Pág .: 36) Assim, sem conhecer com precisão todos os limites da imputação, não poderá o querelado a ela se contrapor o mais amplamente possível, ficando prejudicado, ainda, eventual análise da prescrição. É que embora entenda que a inicial acusatória deva primar pela concisão, verifico que, da forma como posta, a inicial não expôs os fatos e circunstâncias do crime a ser investigado.
 
 ANTE O EXPOSTO, e sendo inepta a queixa por inobservância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com base no art. 395, I, deste mesmo diploma, REJEITO A QUEIXA-CRIME.
 
 Intime-se o querelante e dê-se vista ao Ministério Público.
 
 Decorrido o prazo recursal sem manifestação ou renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos.
 
 Fabiano L.
 
 Graçascosta, Juiz de Direito.
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                                            26/05/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2025 05:45 Rejeitada a queixa 
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                                            25/04/2025 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 13:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/04/2025 08:36 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/04/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 14:50 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            23/04/2025 14:50 Declarada incompetência 
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                                            11/04/2025 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 08:59 Juntada de Petição de cota 
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                                            10/04/2025 09:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/04/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 16:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/04/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 21:43 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            08/04/2025 21:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2025 21:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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