TJPB - 0824106-83.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
n Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0824106-83.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Reunidas Agropecuária LTDA - ME em face de Mantra Group Administradora de Hotelaria LTDA, nos autos da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
A parte exequente apresentou requerimento de prosseguimento da execução, com atualização dos valores devidos, pleiteando: a) reconhecimento da ausência de excesso de execução; b) inclusão da multa contratual prevista na cláusula 11.1 do contrato; c) recálculo dos honorários de sucumbência; d) aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; e) restituição das custas processuais adiantadas; f) penhora online do valor incontroverso de R$ 99.825,10 A parte executada, por sua vez, limitou-se a ratificar os termos da impugnação anteriormente apresentada, mantendo a alegação de excesso de execução e ausência de previsão para restituição das custas. É o relatório.
Decido.
A planilha elaborada pela contadoria judicial (ID 112207997) aponta que o valor devido, com atualização monetária e incidência de juros e multa de mora contratual, corresponde a R$ 146.072,81, o que revela inexistência de excesso, eis que inferior ao montante inicialmente pleiteado pela exequente.
A impugnação apresentada pela executada, portanto, deve ser rejeitada, tanto pela ausência de amparo nos termos da sentença quanto pela ausência de erro nos cálculos homologados pela contadoria.
Com razão, ainda, a exequente ao postular a inclusão da cláusula penal contratual prevista no item 11.1 do instrumento contratual, correspondente a dois aluguéis.
Considerando o valor atualizado do último aluguel inadimplido (R$ 18.317,28), chega-se à quantia de R$ 36.634,56, a ser somada ao montante principal, totalizando R$ 169.428,03 como base para cálculo dos honorários fixados na sentença.
Com a incidência da multa de 10% e dos honorários adicionais previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor de R$ 186.370,83, tem-se o total de R$ 225.508,70.
Por fim, é legítimo o pedido de restituição das custas processuais adiantadas, no valor atualizado de R$ 3.067,11, nos termos da própria sentença.
Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada; FIXO o valor atualizado do crédito exequendo em R$ 228.575,81, nos termos dos cálculos da parte credora; DEFIRO o pedido de penhora online da quantia incontroversa de R$ 99.825,10, nos termos do art. 854 do CPC, devendo a serventia proceder com a expedição de ordem via SISBAJUD; Após resposta das instituições financeiras, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre eventual bloqueio, bem como para requerer ulterior prosseguimento, inclusive quanto ao saldo remanescente; Intime-se a parte executada para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. -
08/08/2025 12:22
Deferido o pedido de
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08/08/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 12:22
Determinada diligência
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30/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0824106-83.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REUNIDAS AGROPECUARIA LTDA - ME REU: MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA DESPACHO
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio do valor incontroverso.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria (ID 112207994), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-me os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:10
Indeferido o pedido de REUNIDAS AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (AUTOR)
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22/05/2025 21:10
Determinada diligência
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2025 12:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/08/2023 23:26
Juntada de provimento correcional
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15/02/2023 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:58
Juntada de Informações
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11/07/2022 09:55
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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27/04/2022 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 26/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2022 01:24
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 13/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 04:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2022 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 25/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2021 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2021 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 07/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:36
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/05/2020 13:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 13:10
Juntada de Certidão
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13/05/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/10/2019 10:45
Conclusos para despacho
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25/10/2019 10:45
Juntada de Certidão
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25/10/2019 01:45
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:45
Decorrido prazo de MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2019 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 17:21
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 17:21
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 17:00
Conclusos para despacho
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28/06/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 17:26
Conclusos para despacho
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25/04/2019 17:26
Juntada de Certidão
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08/11/2018 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2018 13:23
Audiência conciliação não-realizada para 07/11/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2018 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 01/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 11:37
Expedição de Mandado.
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24/09/2018 11:33
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/09/2018 18:19
Recebidos os autos.
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19/09/2018 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/08/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2018 08:07
Conclusos para despacho
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09/06/2018 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 08/06/2018 23:59:59.
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17/05/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2018 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 15:37
Conclusos para decisão
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07/05/2018 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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