TJPB - 0804128-65.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 13:36 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            19/07/2025 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:15 Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:08 Publicado Expediente em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804128-65.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SUA PROCURADORIA AGRAVADOS: CASA PIRES DE ARMARINHO LTDA.
 
 E ADRIÃO PIRES BEZERRA SOBRINHO ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA - OAB PB3994-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRELIMINAR.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 TEMA 1265 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução fiscal, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sem observância do critério da equidade, após acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da demanda executiva.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1265 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir se, em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de coexecutado da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A suspensão do processo com fundamento no Tema 1265 do STJ é indevida, pois a determinação de suspensão atinge apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no próprio STJ. 4.
 
 O entendimento atual do STJ é no sentido de que, nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de proveito econômico inestimável. 5.
 
 A adoção do critério da equidade visa evitar a fixação de honorários múltiplos com base no valor total da execução, o que causaria duplicidade de encargos à Fazenda Pública. 6.
 
 Na ausência de parâmetros objetivos seguros para mensurar a fração de responsabilidade de cada corresponsável, é inadequado utilizar o valor total da execução como base de cálculo, sendo mais adequado o arbitramento equitativo, conforme entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça. 7.
 
 O valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da demanda.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A suspensão de processo com fundamento no Tema 1265 do STJ só se aplica a recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no STJ. 2.
 
 Os honorários advocatícios decorrentes da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, por meio de exceção de pré-executividade, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, consoante entendimento vigente do STJ.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR (Tema 1265), relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.); AgInt no REsp n. 2.120.180/ES, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24.04.2024, DJe 06.06.2024.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 0027243-73.1999.8.15.2001, interposta pelo agravante em face da CASA PIRES DE ARMARINHO LTDA.
 
 Nas razões, de id. 33500191, o agravante suscita, preliminarmente, a suspensão da ação até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 2097166/PR e 2109815/MG, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1265), que versam sobre caso idêntico.
 
 No mérito alega, em síntese, que “o proveito econômico é partilhado entre empresa e vários corresponsáveis inscritos em dívida ativa, de forma que, caso vá se reconhecer, em face de cada devedor, a extinção do crédito tributário, o Estado acabaria por ter que pagar honorários sucumbenciais pelo mesmo fato, múltiplas vezes, o que é completamente descabido.
 
 Como na corresponsabilidade não se tem como aferir o valor exato de cada fração a cada devedor, razoável que a decisão que fixe os honorários sucumbenciais utilizando-se da equidade”, conforme entendimento do STJ (Tema 1076).
 
 Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, apenas para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por equidade.
 
 Decurso do prazo para apresentar contrarrazões sem manifestação (id. 34563326). É o relatório.
 
 VOTO – Des.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
 
 Da preliminar de suspensão do processo Sustenta o apelante que o processo deve ser suspenso em face da aplicabilidade do Tema 1265 do STJ (ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.), no entanto, verifica-se que, a despeito do Tema em evidência se referir à matéria dos presentes autos, a determinação para suspensão foi dirigida apenas para os recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação na Segunda Instância ou no STJ, conforme se verifica da certidão de julgamento: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”.Destaquei.
 
 Assim, incabível a suspensão pleiteada, impõe-se a rejeição da preliminar. 2.
 
 Do mérito A insurgência quanto aos honorários advocatícios fixados no Juízo primevo merece acolhimento.
 
 Primeiramente, consoante alhures citado, ainda está pendente de julgamento pelo STJ (Tema 1265) a questão sobre se a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da execução ou deve ser aplicado o critério da equidade, na situação posta nos autos.
 
 Nesse contexto, há de se aplicar, até decisão final da Corte Especial, o seu entendimento atual segundo o qual, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade no sentido de determinar a exclusão de sócio da empresa executada, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, nos termos do disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
 
 NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...]. 2.
 
 A Primeira Seção, no REsp 1.358.837/SP, repetitivo, decidiu ser cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, fixando a Tese Repetitiva n. 961/STJ. 3.
 
 Na hipótese em que ocorre a só exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, não se extinguindo a execução fiscal, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
 
 Precedentes. [...]. (AgInt no REsp n. 2.120.180/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL .
 
 EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO .
 
 ART. 85, § 8º, DO CPC.
 
 TEMA N. 1 .076 DO STJ.
 
 I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
 
 Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n . 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
 
 A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal .
 
 II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo.
 
 A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" .
 
 III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido.
 
 Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.
 
 IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC .
 
 O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma.
 
 Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.
 
 V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art . 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
 
 VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
 
 Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
 
 A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
 
 VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
 
 Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
 
 VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
 
 Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico .
 
 IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358 .837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
 
 X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n . 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (STJ - EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
 
 Destaquei.
 
 Destarte, sem maiores delongas, considerando que o objeto da exceção de pré-executividade se limitou ao pedido de exclusão do sr.
 
 Adrião Pires Bezerra Sobrinho do polo passivo da ação, ante a sua retirada como sócio da empresa executada, há de se aplicar o entendimento vigente do STJ no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.
 
 Na hipótese dos autos, levando-se em consideração parâmetros já utilizados nesta Corte de Justiça, bem como o grau de complexidade do procedimento executório e o tempo de tramitação, revela-se razoável o arbitramento de verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o voto.
 
 Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Des.
 
 CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator
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                                            27/05/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 13:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 08:55 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            27/05/2025 00:44 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 16:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/05/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/05/2025 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 13:31 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/05/2025 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2025 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 01:25 Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:56 Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 06:57 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 06:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 12:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/03/2025 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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