TJPB - 0854171-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854171-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:27
Juntada de Alvará
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04/04/2024 09:27
Juntada de Alvará
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02/04/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 16:40
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854171-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 75053383), sob alegação de excesso de execução.
O impugnante se insurge contra o valor atualizado dos honorários sucumbenciais promovido pela credor, alegando que este não observou as datas corretas de incidência de juros e correção.
Intimado o impugnado informa que seus cálculos permanecem hígidos porque a sentença não estabeleceu termos para correção monetária, sendo assim, não há desacordo entre o apresentado pelo credor com aquilo que foi estipulado no decisium. É o relatório.
Inicialmente cumpre destacar que a presente impugnação é tempestiva, nos termos do art. 525 do CPC.
Quanto ao alegado na impugnação, assiste razão ao impugnante.
Em que pese a sentença não ter estabelecido a data e termos de incidência da correção e juros de mora, temos que esta matéria está disciplinada pelos tríbunais pátrios superios e pelo próprio CPC, senão vejamos: Art. 85, §16, CPC - Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
E ainda: Convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389.
Assim, assiste razão ao impugnante, cujos cálculos apresentados devem ser homologados, pendente apenas de atualização até a data do efetivo pagamento, bem como da multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cuprimento de senteça, uma vez que o saldo que entendia devido (incontroverso) não foi depositado nos autos no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Destaque-se que o efeito suspensivo concedido para o caso de interposição de impugnação ao cuprimento de sentença, não alcança o prazo para pagamento da condenação, mas unicamente eventuais atos expropriatórios, de maneira que justifica a incidência da multa do art. 523 co CPC e dos honorários da fase de cuprimento de sentença nos extatos termos do art. 525, §6º, do CPC: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id 75053383).
Tratando-se unicamente de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais, condeno credor, in casu o advogado patrono da parte autora, ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor exequendo.
Publique-se e INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como INTIME-SE o suplicado para depósito da condenação em 15 dias, sob pena de penhora on line.
Em igual prazo deverá comprovar a quitação das custas finais.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 11:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2023 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 16:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. -
23/05/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 20:12
Juntada de cálculos
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23/05/2023 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 20:06
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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20/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 15:13
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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