TJPB - 0858869-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:56
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858869-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: RENATO VELOSO BORGES CARDOSO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 REQUERIDO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VILLA COSTA - BA13605 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo o resultado da ordem de bloqueio outrora decretada por este Juízo, esclarecendo-se, por oportuno, que procedi à solicitação de transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial.
Nestes termos, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sobrevenha manifestação da parte executada, v. conclusos.
Em contrapartida, decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados.
Cumpridas as determinações acima, calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o respectivo recolhimento.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:29
Determinado o arquivamento
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11/08/2025 18:29
Determinada diligência
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17/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 20:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0858869-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória atualizada dos cálculos com a incidência da multa prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
23/10/2024 11:35
Determinada diligência
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22/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0858869-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc O embargante antes do trânsito em julgado da sentença, requereu o cumprimento provisório da sentença que, nos termos do artigo 520, I, do CPC, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Acontece que, apesar de citado para realizar o pagamento voluntário, o embargado, ora executado, não realizou o pagamento sob o argumento de que a execução deve ser suspensa até o julgamento do recurso de apelação interposto.
Contudo, não houve atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, de maneira que o exequente pode iniciar o cumprimento provisório da sentença.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão da execução e determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
17/10/2024 12:10
Outras Decisões
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08/10/2024 06:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858869-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/09/2024 12:49
Determinada diligência
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18/09/2024 08:30
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858869-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99073651, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 06:29
Processo Desarquivado
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24/08/2024 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858869-71.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RENATO VELOSO BORGES CARDOSO EMBARGADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. - Extinto o processo principal, pelo indeferimento da inicial, carece o embargante de interesse de agir para com a presente demanda. - Têm-se assim a perda do objeto, devendo a presente ação ser extinta.
Vistos etc.
Renato Veloso Borges Cardoso, já qualificados na exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Embargos à Execução em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
O embargante arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de exequibilidade, sob o argumento de que não foi juntada a memória discriminada dos cálculos; arguiu a ainda ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a execução não pode ser direcionada aos sócios da empresa, sem que tenha havido o incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
No mérito, alega excesso de execução, alegando que, em que pese constar no contrato que a instalação das tubulações seria por conta da embargada, quem arcou a instalação foi a empresa do embargante.
Requer o acolhimento das preliminares, e, não sendo acolhidas, que os embargos sejam julgados procedentes.
Intimada, a embargada se manifestou apresentando a petição de ID 72423552.
Impugnação apresentada pelo embargante (ID 73254131).
Decisão que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e determinou a suspensão dos embargos até o término do prazo para emenda da inicial, nos autos da execução (autos principais), ID 85362419.
Extinção da execução (ação principal), por indeferimento da inicial. É o relatório.
Decido.
A execução principal, processo nº 0842225-58.2019.8.15.2001, foi extinta, em razão do indeferimento da inicial.
Colhe-se da sentença proferida naqueles autos, que o exequente foi intimado para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, memória descriminada do débito atualizada até a data da propositura da ação, nos termos do artigo 798, I, do CPC, sendo que o embargado apresentou um cálculo dissonante dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 798 do CPC, o que acarretou no indeferimento da inicial, e, por consequência, na extinção da execução.
Portanto, uma vez extinta a ação principal, surge a perda superveniente do objeto, ante a falta de interesse de agir.
Acerca do interesse de agir assevera Fredie Didier: O conceito de interesse de agir é um conceito jurídico fundamental, e não jurídico-positivo, exatamente porque não decorre de um específico ordenamento jurídico, não variando de acordo com as definições empregadas por cada sistema normativo, sendo, ao contrário, uniforme e constante em todos os ordenamentos.
Se sua inobservância acarretará a extinção do processo sem ou com julgamento de mérito, é problema que, realmente, será disciplinado por cada ordenamento jurídico.
Só que tal problema se insere no âmbito dos efeitos, das consequências, dos consectários da ausência do interesse de agi r, não dizendo respeito ao seu conceito. (DIDIER JR., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 359).
Um dos requisitos do interesse de agir é a adequação do procedimento, nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça, citando Nelson Nery Jr.: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO.
A via se tornou, portanto, irremediavelmente incorreta, acarretando a falta de interesse de agir, na modalidade adequação."(fl. 376).
Nesse passo, cumpre enfatizar, inexiste o interesse agir, nos moldes como a augusta magistrada a quo destacou, ou seja, na modalidade adequação, pois, como elucida a doutrina,"(...) se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual."(Nelson Nery Jr. in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 526). (STJ - AREsp: 360715 DF 2013/0199723-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/03/2015).
Desta feita, entendo que o presente feito padece de ausência de interesse de agir, na modalidade “necessidade”, dando ensejo à extinção do presente processo sem exame do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, considerando a perda do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento.
Por fim a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas do processo ficará a encargo da embarga, que deu causa ao indeferimento da inicial.
Dessa forma, condeno à embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:27
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858869-71.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RENATO VELOSO BORGES CARDOSO EMBARGADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Ausência de demonstrativo de débito atualizado.
Documento indispensável à propositura da ação.
Acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.
Suspensão dos embargos. - Deve-se acolher a preliminar de inépcia da inicial, em razão do exequente, ora embargado, não ter instruído a inicial com o demonstrativo de débito atualizado, documento indispensável a propositura da ação, de modo que deve ser oportunizado a regularização do feito, com prazo para emendar à inicial, sob pena de indeferimento. - Por consequência, os presentes embargos à execução devem ser suspensos até a finalização do prazo para emenda à inicial previsto no artigo 801 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Renato Veloso Borges Cardoso, em face da Bahiana Distribuidora de Gás LTDA.
Argui, inicialmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que o embargado não instruiu a inicial com o demonstrativo de débito atualizado.
Aduz também a ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a execução foi promovida em face dos sócios da empresa e que as pessoas físicas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da empresa.
No mérito, alega excesso de execução, sob o argumento de que a embargada não realizou despesas com instalação da tubulação para entrega do gás, eis que tais despesas foram pagas pela embargante.
Sustenta de que não há prova nos autos de que a despesa foi feita pela embargada, além de que o valor executado é superior ao valor do contrato, não havendo fundamento legal para cobrança do débito imputado.
Requer o acolhimento das preliminares, e, na hipótese contrária, pugna pela procedência dos embargos à execução (ID 66138412).
Resposta da embargada (ID 72423552).
Impugnação apresentada pelo embargante (ID 73254131).
Despacho determinando a intimação da parte embargante para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Inércia do embargante e indeferimento da gratuidade (ID 60174928).
Pagamento das custas.
Impugnação aos embargos à execução (ID 650465542).
Resposta à impugnação (ID 66478211). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial Sem maiores delongas, a presente preliminar deve ser acolhida.
De fato, analisando os autos da ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0842225-58.2019.8.15.2001, que trata de execução por quantia certa, não há o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme determina o artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; Depreende-se que o exequente, ora embargado, instruiu a inicial com o título executivo, ao juntar o “Contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP e de comodato de equipamentos”, conforme consta no ID 23091362 dos autos da ação executiva (processo n. 0842225-58.2019.8.15.2001), entretanto, não instruiu a inicial com a memória discriminada e atualizada dos cálculos, sendo um óbice para que o executado, ora embargado, possa impugnar o valor cobrado na execução, porquanto a simples indicação do valor devido não é suficiente para dar liquidez ao título.
Contudo, nos termos do artigo 801 do CPC, verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Dessa forma, os presentes embargos à execução devem ser suspensos, a fim de possibilitar ao embargado a juntada do demonstrativo de débito atualizado.
Neste sentido, veja-se caso semelhante julgado pelo TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS REJEITADA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA NO FEITO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. É ônus do exequente instruir a inicial da ação de execução com a memória de cálculo atualizada e discriminada, acostando elementos documentais aptos a comprovar a forma de apuração do crédito.
Todavia, antes de extinguir a execução, deve ser intimado o exequente para fins de regularização do processo executivo, nos termos do artigo 616 do CPC/73, correspondente ao artigo 801 do CPC/15.
Desconstituição da sentença, para fins de suspensão dos embargos até que seja regularizada a execução.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-67, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 10-10-2018 Ante o exposto, acolho a preliminar da inépcia da inicial, e, por consequência, determino a suspensão dos presentes embargos, até o decurso do prazo previsto no artigo 801 do CPC, nos autos da ação de execução principal, processo n. 0842225-58.2019.8.15.2001.
Decorrido o prazo acima citado, retornem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
P.
I.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/02/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858869-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858869-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/09/2023 16:41
Determinada diligência
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01/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 05:32
Indeferido o pedido de RENATO VELOSO BORGES CARDOSO - CPF: *02.***.*52-02 (EMBARGANTE)
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28/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:19
Determinada diligência
-
01/06/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858869-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição id nº 73254131 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:40
Determinada diligência
-
15/03/2023 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO VELOSO BORGES CARDOSO - CPF: *02.***.*52-02 (EMBARGANTE).
-
15/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:45
Determinada diligência
-
06/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:45
Determinada diligência
-
16/11/2022 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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