TJPB - 0804893-57.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:57
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804893-57.2019.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, inicialmente qualificada como Ação Monitória e posteriormente retificada para Procedimento Comum Cível, ajuizada por INFORPOP LTDA ME em face de CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte Autora narra que as partes teriam firmado contrato de licença de uso de um sistema de informática de sua titularidade, denominado INFORPOP LAUDITS, desenvolvido para auxiliar farmácias no registro de transações do programa "Aqui tem farmácia popular" junto ao Ministério da Saúde, permitindo o reembolso dos valores correspondentes.
Afirma a Autora que o sistema foi instalado no ano de 2014, e a Ré utilizou o programa, efetuando o pagamento parcial da obrigação, mas deixou de promover o cancelamento do serviço, o qual permaneceu ativo e em aberto até o ano de 2019.
A INFORPOP LTDA ME sustenta que o descumprimento contratual da Ré resultou em um débito que alcança R$ 82.998,00, valor que, de acordo com a planilha apresentada na exordial, seria de R$ 63.516,00, decorrente de multas contratuais específicas (por atraso, por cancelamento imotivado, e por uso de equipe técnica), além de valores mensais não pagos.
A parte Autora invoca a aplicabilidade do art. 402 do Código Civil, que trata das perdas e danos, e do art. 394 do mesmo diploma legal, que discorre sobre a constituição em mora do devedor, a fim de fundamentar seu pleito.
Inicialmente, este Juízo deferiu a gratuidade processual à parte Autora e designou audiência de conciliação (ID 19141748, págs. 137-139).
Contudo, todas as tentativas de citação da parte Ré por meio de cartas foram frustradas, com os Avisos de Recebimento retornando com as informações de "não procurado", "endereço insuficiente" ou "não existe o número" (IDs 28352165, 28624912, 36222151, 65426940, 70422065, 73366114).
Diante da persistência na não localização da Ré, a parte Autora requereu a realização de pesquisa de endereço via INFOJUD (ID 74179532), o que foi deferido (ID 78604636), contudo, a pesquisa retornou com o mesmo endereço já constante nos autos (ID 78604638).
Em face do esgotamento das tentativas de citação pessoal, a Autora solicitou a citação por edital (ID 85728450), que foi deferida por este Juízo (ID 94070496 e ID 97379507), com a expedição e publicação do edital, após a certificação das inúmeras tentativas frustradas de citação real.
Durante o curso processual, houve a habilitação da advogada Mônica Freitas Rissi como nova patrona da parte Autora e a consequente destituição do antigo advogado, Dr.
Dinart Pacelly de Sousa Lima (IDs 31769762, 31769763, 33774585, 33774588, 34820929, 34820931).
O Dr.
Dinart Pacelly, em diversas manifestações, requereu a reserva de honorários advocatícios (IDs 32646533, 100339336, 109640867).
Em suas petições, o antigo patrono alegou ter sido destituído de forma abrupta, e que a Autora estaria envolvida em supostas fraudes processuais e assédio, inclusive com "risco de morte", pleiteando a verba honorífica integral em seu favor.
Em decisão interlocutória (ID 107809175, pág. 26), este Juízo reconheceu o direito do Dr.
Dinart Pacelly de Sousa Lima à reserva de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, mas indeferiu a análise dos fatos por ele narrados sobre as supostas irregularidades, por entender que não guardavam relação direta com a demanda principal, determinando a extração de cópias das referidas petições e documentos para remessa ao Ministério Público para as apurações cabíveis.
Após a citação editalícia, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial da parte Ré CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME.
Em sua Contestação (ID 111066114, págs. 18-20), a Curadoria Especial arguiu preliminarmente a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte Ré, em face da presunção de hipossuficiência.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral, invocando a prerrogativa conferida ao Curador Especial pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa o ônus da impugnação específica.
A Defensoria Pública argumentou que, em razão da ausência de contato com a parte Ré, estava impossibilitada de contraditar cada um dos fatos alegados na inicial, tornando controversos todos os fatos constitutivos do direito da Autora, e, assim, imputando a esta o ônus de comprovar os fatos alegados, conforme o art. 373, I, do CPC.
Em Réplica à Contestação (ID 113036682, págs. 12-15), a parte Autora impugnou a defesa da Ré, sustentando a inépcia da contestação por negativa geral e alegando que a Ré não se desincumbiu do ônus da impugnação específica dos fatos, de acordo com o art. 341 do CPC.
A Autora reiterou que a prova escrita apresentada com a inicial seria suficiente para demonstrar a existência da dívida e a relação jurídica entre as partes, reforçando que o ônus de comprovar a inexistência do débito e a ausência de relação jurídica recairia sobre a Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por fim, após intimação para especificação de provas (ID 113043253, págs. 10-11), tanto a parte Autora (ID 114307881, pág. 9) quanto a parte Ré, por meio da Curadoria Especial (ID 116150128, pág. 7), informaram não possuir mais provas a serem produzidas, entendendo que o feito estava maduro para julgamento no estado em que se encontrava. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 1.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente lide encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza tal medida quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória, informando que o feito estava apto para julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
A contestação apresentada pela Curadoria Especial, na modalidade de negativa geral, conforme autorizado pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornou controvertidos todos os fatos alegados na exordial.
Contudo, essa modalidade de defesa não implica, por si só, na imperiosa necessidade de produção de provas adicionais para além daquelas já documentadas.
Ao contrário, ela impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, tarefa que deve ser cumprida mediante a análise do acervo probatório já produzido.
As manifestações subsequentes das partes, dispensando a produção de novas provas, reforçam a convicção de que os elementos fático-probatórios já existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo a prolação de sentença meritória neste momento processual. 2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a INFORPOP LTDA ME e a CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME demanda uma análise cuidadosa quanto à sua natureza e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME, atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos, sendo o software objeto da contratação destinado à gestão e auditoria de medicamentos, ou seja, um insumo para sua atividade-fim.
Conforme a teoria finalista, adotada majoritariamente no direito brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações em que o consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, retirando-o da cadeia de produção.
Quando o produto ou serviço é adquirido como insumo para a atividade empresarial, em regra, não se configura relação de consumo.
Embora se reconheça a existência da teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, mesmo utilizando o bem ou serviço como insumo, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, não houve, no presente processo, qualquer alegação específica de vulnerabilidade por parte da ré.
A contestação, por ter sido apresentada por negativa geral pela curadora especial, não trouxe argumentos que permitissem a análise de tal vulnerabilidade.
Desse modo, na ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência da pessoa jurídica no contexto da relação contratual, e considerando a destinação do software como ferramenta essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica, afasta-se a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A controvérsia, portanto, será dirimida com base nas regras do Código Civil e do Código de Processo Civil.
No que tange à distribuição do ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso dos autos, a ré, CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME, encontra-se representada por Curadora Especial, em virtude da citação editalícia e da revelia.
A contestação apresentada pela Defensoria Pública, conforme prerrogativa legal contida no artigo 341, parágrafo único, do CPC, consistiu em negativa geral dos fatos alegados na petição inicial.
Essa modalidade de defesa tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da autora, mesmo sem a impugnação específica.
Dessa forma, a contestação por negativa geral impõe à parte autora, INFORPOP LTDA ME, o ônus de comprovar integralmente os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência da relação contratual válida entre as partes, o efetivo descumprimento das obrigações por parte da ré e o montante do débito cobrado.
Por outro lado, a ré, representada pela Curadora Especial, não tem o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, pois não os alegou especificamente, mas sim buscou desconstituir a pretensão autoral pela ausência de provas do próprio direito invocado.
Portanto, a análise do mérito dependerá da suficiência do conjunto probatório apresentado pela autora para demonstrar a veracidade de suas alegações e a existência do crédito. 3.
Das Questões Preliminares 3.1.
Da Gratuidade da Justiça para a Parte Ré A Curadoria Especial, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME, sob a alegação de que esta se afigura carente de recursos financeiros para arcar com as custas e emolumentos processuais.
Conforme o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Embora a parte ré seja uma pessoa jurídica (microempresa), a revelia, somada à sua citação por edital e à sua representação pela Defensoria Pública, que atua em defesa dos necessitados e ausentes, cria uma presunção de hipossuficiência para os fins de concessão da benesse.
Acrescente-se que, na própria petição inicial, a parte autora, pessoa jurídica, pugnou pela concessão da justiça gratuita com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A situação da ré, empresa de pequeno porte e revel, defendida pela Curadoria Especial, é análoga àquela em que se busca assegurar o amplo acesso à justiça.
Dessa maneira, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e considerando a presunção de ausência de capacidade econômica para suportar os ônus processuais em face da condição de revel citada por edital e representada pela Defensoria Pública, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita à ré. 3.2.
Do Pedido de Extinção do Processo por Abandono da Causa pelo Terceiro Interessado O advogado Dinart Pacelly de Sousa Lima, habilitado como terceiro interessado, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando a inércia da atual causídica da autora desde o ano de 2020.
O dispositivo invocado prevê a extinção quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se, para tanto, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, uma análise detida do andamento processual revela que, após a petição do terceiro interessado, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas.
Em resposta a essa intimação, tanto a parte autora (ID 114307881, fl. 9) quanto a Curadora Especial da ré (ID 116150128, fl. 7) se manifestaram expressamente, informando não possuírem mais provas a produzir e que o feito se encontrava apto para julgamento no estado em que se encontra.
Tais manifestações foram protocoladas em 10 de junho de 2025 e 12 de julho de 2025, respectivamente, ou seja, após o requerimento de extinção do terceiro interessado.
A declaração uníssona das partes litigantes de que não há necessidade de dilação probatória e de que o processo está pronto para receber a sentença meritória descaracteriza, por completo, a alegada inércia ou abandono da causa.
O objetivo da intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, é assegurar o prosseguimento do feito, o que, no caso, já se concretizou com as manifestações mais recentes das partes, que deram o impulso necessário para o julgamento final.
Não há, portanto, que se falar em abandono da causa que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito neste momento.
Desse modo, rejeito o pedido de extinção do processo formulado pelo terceiro interessado. 4.
Do Mérito A parte autora, INFORPOP LTDA ME, busca, com a presente ação, a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de um suposto contrato de cessão de uso de software.
Para amparar sua pretensão, acostou o documento que intitula "Doc 01A CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME 16.610.969.0001.14 CONTRATO FRENTE" (ID 19138092, fl. 200) e "Doc 01B CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME 16.610.969.0001.14 CONTRATO VERSO" (ID 19138118, fl. 201).
Contudo, uma análise atenta dos documentos contratuais revelou uma inconsistência fundamental que compromete a própria legitimidade ativa da demandante para a cobrança.
Na petição inicial, a autora se identifica como INFORPOP LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-58.
No entanto, o contrato de cessão de uso de software apresentado como base da cobrança, em suas páginas de identificação e nas cláusulas, aponta como CONTRATADA a empresa INFORPOP INTERNET LTDA, com o CNPJ nº 05.***.***/0001-18.
Tratam-se, portanto, de pessoas jurídicas distintas.
Embora possam pertencer a um mesmo grupo econômico ou possuir nomes semelhantes, para fins processuais e contratuais, cada CNPJ representa uma entidade jurídica autônoma, com direitos e obrigações próprios.
A parte autora, INFORPOP LTDA ME (CNPJ 05.***.***/0001-58), não apresentou nos autos qualquer documento que comprovasse sua condição de credora do débito em questão, seja por ter sido a parte originária do contrato, seja por ter adquirido o crédito por meio de cessão ou sucessão de direitos da INFORPOP INTERNET LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-18).
A simples alegação na inicial de que "as partes firmaram contrato sobre o direito de uso de um sistema de informática de domínio da promovente" não é suficiente para superar a discrepância documental apresentada.
Conforme já detalhado na análise da distribuição do ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste caso, o fato constitutivo primordial é a existência de uma relação jurídica contratual válida e exequível entre a própria autora e a ré.
A ausência de um contrato firmado pela INFORPOP LTDA ME com a CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME, ou a falta de comprovação de que a autora é a legítima titular do crédito oriundo do contrato assinado pela INFORPOP INTERNET LTDA, constitui uma falha grave na demonstração do direito alegado.
A contestação por negativa geral da Curadora Especial, ao tornar controvertidos todos os fatos, incluindo a própria existência da relação contratual nos moldes apresentados, exige da autora a prova irrefutável de sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda como credora.
Tal prova, contudo, não foi produzida.
Ademais, observam-se outras inconsistências que fragilizam a pretensão autoral.
Enquanto o contrato de cessão de uso de software (IDs 19138092 e 19138118, fls. 200-201) indica uma vigência de 01/01/2019 a 12/12/2019, com um valor mensal de R$ 6.691,33, a notificação de débito (ID 19138167, fl. 202) e o quadro de resumo da inicial (ID 19137732, pág. 9, fl. 148) fazem referência a um débito que remonta a 15 de abril de 2016.
A discrepância entre as datas de início do débito e a vigência do contrato base da cobrança não foi devidamente esclarecida, nem comprovada por documentos adicionais que justificassem a cobrança de valores referentes a um período anterior ao do contrato apresentado pela própria autora.
Embora a notificação seja assinada por "INFORPOP LTDA" (sem menção a CNPJ), tal documento não tem o condão de suprir a ausência do contrato formal em nome da empresa demandante que demonstre a origem do crédito desde 2016.
Em face da fragilidade da prova documental apresentada pela autora quanto à sua própria legitimidade ativa para cobrar o débito oriundo do contrato especificamente acostado aos autos, e em vista da contestação por negativa geral que impõe à demandante o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a pretensão inicial não pode ser acolhida.
A ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca a titularidade do crédito pela INFORPOP LTDA ME em relação à CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME impede o reconhecimento do direito pleiteado.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima aduzidas, este Juízo resolve: REJEITAR o pedido de extinção do processo por abandono da causa, formulado pelo terceiro interessado Dinart Pacelly de Sousa Lima, nos termos da fundamentação.
DEFERIR o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré, CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por INFORPOP LTDA ME em face de CARLA SOARES DE OLIVEIRA ME, em virtude da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, notadamente a demonstração da relação contratual entre as partes litigantes que ampare a cobrança.
CONDENAR a parte autora, INFORPOP LTDA ME, ao pagamento das custas processuais, observado o benefício da justiça gratuita previamente concedido (ID 19141748, fls. 137-139).
CONDENAR a parte autora, INFORPOP LTDA ME, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando como Curadora Especial da ré.
Arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pela profissional, o tempo de duração da demanda e a ausência de valor de condenação, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
31/08/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:32
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:41
Juntada de provimento correcional
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14/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:21
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:21
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804893-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:29
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:06
Juntada de Informações
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16/02/2025 21:19
Nomeado curador
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16/02/2025 21:19
Outras Decisões
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07/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLA SOARES DE OLIVEIRA - ME em 04/10/2024 23:59.
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29/07/2024 00:12
Publicado Edital em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0804893-57.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por INFORPOP LTDA - ME em desfavor de CARLA SOARES DE OLIVEIRA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovido CARLA SOARES DE OLIVEIRA - ME, por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de julho de 2024.
Eu, HAMILTON P.
GOMES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direito em Substituição na 6ª Vara Cível da Capital. -
25/07/2024 10:34
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 14:22
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 12:07
Deferido o pedido de
-
22/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804893-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:03
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804893-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:39
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:50
Juntada de Informações
-
23/03/2022 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:55
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2020 15:46
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2020 15:40
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 16:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2020 15:28
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 16:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
26/11/2020 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2020 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2020 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:07
Audiência conciliação cancelada para 20/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:01
Audiência conciliação redesignada para 20/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/02/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:55
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2020 11:55
Recebidos os autos.
-
11/02/2020 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/02/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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