TJPB - 0803987-66.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
De ordem, às Contrarrazões em 15 dias. -
03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 04:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803987-66.2024.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: EDMILSON FERNANDES DE SOUZA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), ajuizada por EDMILSON FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado(a), em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., igualmente qualificado.
Alega a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício em conta salarial do Banco Bradesco.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Anuidade Cartão” que nunca contratou, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, objetivando a interrupção das cobranças, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida assistência judiciária gratuita (ID 104699603).
O banco, citado, não apresentou contestação (ID 111006032).
Conclusos para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO MÉRITO Tendo em vista a informação prestada na certidão de ID 111006032 e o decurso de prazo sem a apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal da autora, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito.
Do exame das alegações feitas na exordial, em conjunto com as provas trazidas, verifico que o pleito é parcialmente procedente.
Explico.
A presente ação de declaratória tem uma coerente linha de alegações tecidas na peça vestibular, a qual indica que o débito é proveniente da disponibilização de cartão de crédito que, em razão do silêncio do promovido, não restou comprovadamente contratado.
Nesse sentido, a parte autora juntou o extrato no qual consta o desconto de várias parcelas referente a anuidade impugnada (ID 102755987).
Tenho, diante de tais provas, que o autor cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC.
Por outro lado, o réu mesmo tendo sido regulamente citado, não compareceu aos autos e nem apresentou qualquer justificativa acerca das alegações autorais, motivo pelo qual foi decretada a revelia, deixando de cumprir o ônus que lhe cabia, consoante o inciso II do artigo supracitado: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em situações como esta, na qual o magistrado se depara com a ausência de qualquer prova que desconstitua o direito alegado na inicial, torna-se imperiosa a procedência da demanda, sobremaneira quando não se trata dos casos previstos no art. 345 do CPC[1].
Os efeitos da revelia são plenamente aplicáveis em desfavor do réu e, por outro viés, são verossímeis as alegações da exordial, estando em conformidade com a prova trazida aos autos.
Além disso, a jurisprudência pátria é majoritária ao apontar, em casos similares, que a procedência da ação declaratória de inexistência de débito em que se tenha ocorrido a revelia é medida acertada.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR. - Sendo revel a requerida, presume-se que verdadeiros os fatos deduzidos na inicial acerca da ausência da relação jurídica, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha e julgou procedente o pedido de reparação de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211228994001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Sobre a questão, o STJ também destaca que a ausência de apresentação de defesa por parte do réu faz incidir presunção relativa de veracidade sobre os argumentos trazidos na inicial, devendo o magistrado examinar as alegações em comparação com as provas trazidas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) In casu, verifico que não existem elementos aptos a fragilizar a tese inicial, motivo pelo qual entendo pela procedência do pedido inicial, no que tange a nulidade dos contratos e repetição do indébito.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021.
Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à tarifa acima mencionada, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart.
Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento. - Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR ilegal a cobrança impugnada denominada “Anuidade Cartão” e CONDENAR a Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, acrescido de juros, desde a data da citação, calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil (com as redações dadas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, de aludida lei), e correção monetária, pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, afastando o pedido de indenização por dano moral, excetuadas as cobranças prescritas, anteriores à 06/11/2019.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape – PB.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. -
19/05/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 15:37
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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03/12/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON FERNANDES DE SOUZA - CPF: *32.***.*22-53 (AUTOR).
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18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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