TJPB - 0804479-58.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804479-58.2024.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, devidamente qualificado(a) e por meio de Advogado Particular, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em face de ANTONIO BEZERRA DE OLIVEIRA, pelas razões contidas na peça vestibular.
O processo tramitou regularmente, tendo a parte promovente peticionado alegando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo sua desistência, antes de citada a parte promovida. É o breve relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do art. 485, VIII, é de ser extinto o feito quando o autor pede desistência da ação, demonstrando não haver interesse no provimento judicial. É, sem dúvida, a hipótese dos autos.
No presente caso, a parte autora peticionou afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito.
Assim, respeitados os ditames legais e tendo em vista que à parte promovente cabe provocar o órgão julgador, para que este possa dar efetividade ao feito, movimentando-o, por meio de impulso oficial, não resta outro modo senão extinguir o processo, ante o princípio jurisdicional da inércia, bem como apresenta-se latente a falta de interesse processual.
Por outro lado, a parte ré não chegou oferecer contestação, não havendo de incidir o §4º do art. 485 do CPC, para necessitar do consentimento do requerido ao pedido de desistência feito pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, determinando, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO imediato do feito, ante a falta de interesse recursal.
Neste sentido, considere o trânsito em julgado na data da publicação eletrônica desta sentença.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas finais (art. 90, caput do CPC[1]).
Sem honorários.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [1] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. -
21/08/2025 11:13
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:31
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804479-58.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro. É obrigação da parte autora indicar corretamente o endereço do réu para fins de citação, sendo requisito essencial da petição inicial.
Além disso, a cooperação do juízo, apesar de ser permitida, deve ser exercida em situações excepcionais, nas quais a parte já tenha diligenciado das formas que lhe são possíveis e não tenha mais subsídios para conseguir a informação por si mesma.
No caso em análise, o autor somente indicou um único endereço e, restando infrutífera a diligência, requereu a pesquisa de informações nos sistemas do juízo, de modo que entendo não ter havido o mínimo esforço para localizar a parte promovida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do réu para fins de citação, busca e apreensão, devendo desde logo proceder também o recolhimento das custas referentes a diligência.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 12:25
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 20:54
Determinada a citação de ANTONIO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*48-00 (REU)
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13/01/2025 20:54
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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