TJPB - 0801767-95.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SANTOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SANTOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0801767-95.2024.8.15.0231 Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA GUIA SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, CPC.
Na hipótese em que o promovente manifesta desinteresse no processo, impende o julgador, se a lei assim o permitir, extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DA GUIA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada e por meio de Advogado particular, ingressou com a presente Ação de Indenização por Dano Moral em face de BANCO BRADESCO, pelas razões contidas na peça vestibular.
Indeferida a gratuidade judiciária, mas concedido o parcelamento das custas por decisão de id 97233001.
Interposto agravo de instrumento sem que se tenha sido concedido efeito suspensivo.
A parte autora foi intimada para recolher a primeira parcela das custas processuais e peticionou pela desistência da ação (id 108936220). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do art. 485, VIII, é de ser extinto o feito quando o autor pede desistência da ação, demonstrando não haver interesse no provimento judicial. É, sem dúvida, a hipótese dos autos.
No presente caso, a parte autora peticionou afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, por razões de ordem pessoal.
Assim, respeitados os ditames legais e tendo em vista que à parte promovente cabe provocar o órgão julgador, para que este possa dar efetividade ao feito, movimentando-o, por meio de impulso oficial, não resta outro modo senão extinguir o processo, ante o princípio jurisdicional da inércia, bem como apresenta-se latente a falta de interesse processual.
Por outro lado, o réu não chegou a ser citado, não havendo de incidir o §4º do art. 485 do CPC, para necessitar do consentimento do requerido ao pedido de desistência feito pela parte autora.
Saliente-se que, no caso de desistência antes da citação, por indeferimento da gratuidade judiciária, não são devidas as custas, pois a parte autora adiantou a consequência do não recolhimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA .
Apelação interposta pela exequente para afastar a condenação ao pagamento das custas.
O STJ fixou entendimento, em casos semelhantes, no sentido de que, requerida a desistência da ação antes da citação da parte adversa, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, não são devidas as custas iniciais, sobretudo porque o autor apenas se adiantou à consequência lógica da falta de pagamento, qual seja, o cancelamento da distribuição.
Precedentes do STJ e TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08073103220238190028 202400138806, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, determinando por, conseguinte, o ARQUIVAMENTO imediato do feito, ante a falta de interesse recursal.
Neste sentido, considere o trânsito em julgado na data da publicação eletrônica desta sentença.
Recolhimento das custas dispensado, conforme fundamentado.
Sem honorários.
Intimado o patrono, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SANTOS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SANTOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GUIA SANTOS DA SILVA - CPF: *27.***.*82-49 (AUTOR).
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17/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SANTOS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GUIA SANTOS DA SILVA - CPF: *27.***.*82-49 (AUTOR).
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21/05/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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