TJPB - 0804932-32.2024.8.15.0141
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ______________________________________________________ Processo nº0804932-32.2024.8.15.0141.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer uma cadeira de rodas motorizada e uma cadeira de higienização.
Alega que " é portadora de diabetes mellitus tipo 2 (CID – 10: Z 89)" e necessita da referida OPME, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s).
Com a exordial juntou documentos.
Pediu tutela de urgência.
Nota técnica emitida pelo NATJUS/PB, id. 105061480.
A tutela de urgência foi deferida em parte.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de necessidade de intimação da parte autora para informar se tem plano de saúde e ilegitimidade passiva, pugnando ao final pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC - Saúde, não sendo possível uma composição, id. 107785251. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INFORMAR SE TEM PLANO DE SAÚDE Essa questão não deve ser acolhida, posto que uma dos princípios que regem o Sistema Único de Saúde é o da universalidade, de tal modo que "basta a sua condição de ser humano para que seja garantido o pleno atendimento a saúde preventiva e curativa, ficando vedadas discriminações decorrentes da condição econômica, social, profissional ou mesmo regional" (In: SCHULZE, Clênio Jair; NETO, João Pedro Gebran.
Direto à Saúde.
Revista e Ampliada. 2ª edição.
Editora Verbo: 2019, p. 104).
Desse modo, não deve haver discriminação, para fins de acesso ao SUS, daqueles que eventualmente tenham planos de saúde.
Ademais, conforme dispõe o art. 32, da Lei 9.656/98 "Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." Portanto, mostra-se absolutamente impertinente esta questão.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Versa a hipótese, como relatado, de demanda em que se busca o recebimento de prestação incluída na política pública de saúde.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde fornecida(s) pelo SUS e incluído(s) na RENASES e na TABELA SIGTAP.
Desse modo, é inaplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
De fato, como dito, a parte busca o fornecimento de CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA e CADEIRA DE HIGIENIZAÇÃO.
Em relação a CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA, da análise da tabela SIGTAP, bem se vê que a pretensão postulada está inserida sob o código nº 0701010223.
Por outro lado, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Contudo, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Tecnologia: CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA ADULTO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de amputação de membro inferior; CONSIDERANDO a informação contida em laudo médico com a descrição de que não apresenta diminuição ou ausência de força muscular ou rigidez articular que impeça a movimentação de propulsão da cadeira; CONSIDERANDO que não foram preenchidos os pré-requisitos necessários para o uso de cadeira de rodas motorizada, conforme documento da CONITEC; CONSIDERANDO que não há descrita nenhuma limitação para o uso dos produtos dispensados pelo SUS; CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do produto CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA no presente caso, evidenciado pela ausência de critérios para sua indicação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, em relação a CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA, entendo que deve prevalecer a conclusão do parecer do órgão de apoio técnico.
Em relação a cadeira de higienização, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Tecnologia: CADEIRA DE RODAS PARA BANHO COM ASSENTO SANITÁRIO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de amputação de membro inferior; CONSIDERANDO que a cadeira de rodas de higienização, no presente caso, está indicada para a condição de saúde da paciente; CONSIDERANDO que não há descrito nenhuma limitação para o uso dos produtos dispensados pelo SUS; CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do produto CADEIRA DE RODAS DE HIGIENIZAÇÃO no presente caso, já que a mesma esta padronizada no âmbito do SUS.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Portanto, o pedido relativo à cadeira de higienização deve ser deferido.
Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Na situação dos autos, com dito, a ação de saúde/serviço de saúde postulado está inserido dentro da política pública de saúde.
Todavia, é importante registrar, tal como pondera BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, que: “Ao contrário da RENAME, que é dividida em diversos componentes (grupos de medicamentos), cada qual com atribuições específicas de financiamento, aquisição e distribuição pelos diversos entes federativos, os componentes da RENASES não guardam relação necessária com as competências administrativas ou responsabilidades financeiras da União, estados e municípios.
A divisão, como visto acima, dá-se de acordo com o tipo de atendimento à saúde prestado (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada e vigilância sanitária).
Dentro destes grupos, os deveres assumidos por cada ente federativo deverão ser necessariamente pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (...)” (https://direitoemcomprimidos.com.br/pactuacao-da-assistencia-farmaceutica-parte-ii/) De fato, dispõe o art. 23, do Decreto nº 7.508/2011, que: Art. 23.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Entretanto, no caso dos autos, o(s) réu(s) não logrou(ram) demonstrar a quem compete, em decorrência da pactuação na Comissão Intergestores, a responsabilidade administrativa para a prestação de saúde postulada, apresentando apenas uma narrativa genérica na(s) defesa(s).
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente CADEIRA DE HIGIENIZAÇÃO.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
27/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 06:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2025 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2025 08:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2025 18:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 08:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
-
29/01/2025 18:08
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
-
29/01/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:46
Outras Decisões
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2025 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2025 10:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
-
24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 07:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2025 10:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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10/12/2024 07:20
Recebidos os autos.
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10/12/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
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10/12/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 05:54
Declarada incompetência
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01/11/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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