TJPB - 0801930-92.2024.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MATHEUS BRONZEADO NUNES em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801930-92.2024.8.15.0581 [Tarifas] AUTOR: CARLOS CIRIACO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito.
Aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
CARLOS CIRIACO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos.
No curso do processo, as partes chegaram numa composição amigável, juntando acordo extrajudicial do qual restou consignado seus termos no (ID nº 110914973).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, esta deve ser homologada por sentença e, via de consequência, o feito deve ser julgado com resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito, inicialmente litigioso, converteu-se em consensual, havendo as partes acordado quanto ao valor e à forma de pagamento do débito.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei e ainda preserva os interesses das partes.
Assim reza o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – omissis; III – homologar: a) omissis; b) a transação; [...].
Diante do comprovante de pagamento do acordo juntado no ID 111875740, determino que o advogado da parte autora junte aos autos no prazo de dez dias, o comprovante da transferência do valor acordado para a conta da parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Rio Tinto, 21 de maio de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em
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27/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:18
Homologada a Transação
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21/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 22:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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