TJPB - 0823696-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0823696-78.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 29/09/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO Nº 0823696-78.2025.8.15.2001 Horário: 29 set. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*62.***.*23-81?pwd=sWTfq33NN4AEwfYnq9jZyW75jTjHDS.1 ID da reunião: 862 7292 3981 Senha: U4VRj6 João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 22:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:42
Recebidos os autos.
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11/06/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:00
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0823696-78.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos cível com pedido de tutela de urgência proposta por OZANDIR FRAZÃO DA SILVA JUNIOR contra CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME (ISO COLÉGIO E CURSOS), com o objetivo de obter cópias da documentação financeira escolar do menor Pedro Henrique Frazão da Silva, seu filho, matriculado na instituição ré.
Alega a parte autora que é pai do menor Pedro Henrique Frazão da Silva, que estuda na instituição ré, e necessita de acesso à documentação financeira da criança, como comprovantes de matrícula, mensalidades e demais encargos escolares, dos quais contribui no pagamento.
Tentou por vias administrativas, através de e-mails e ofícios (inclusive por intermédio de advogado), obter os referidos documentos junto à escola, mas teve o pedido negado sob a alegação de que apenas a genitora do menor, cadastrada como responsável financeira, poderia ter acesso a tais informações.
Argumenta que essa negativa inviabiliza seu acompanhamento quanto aos gastos e à vida escolar do filho, direito que lhe assiste por ser genitor e exercer guarda compartilhada.
Afirma que o colégio alega que somente permitirá o acesso por ordem judicial ou autorização da genitora do menor, denominada por eles como a responsável financeira.
A exibição de documentos é medida prevista nos artigos 396 e 397 do CPC, sendo legítima a pretensão diante da relação parental, do interesse jurídico e da posse dos documentos pela instituição requerida.
Sustenta ainda que a urgência da medida se impõe diante do risco de prejuízo ao menor e ao próprio genitor, que contribui financeiramente sem qualquer respaldo documental.
Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência determinando que o colégio entregue de imediato as cópias da documentação financeira do aluno Pedro Henrique Frazão da Silva.
Juntou procuração e documentos. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
A propósito dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.
Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: "... é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, ob cit. p. 610: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
No caso em análise, o promovente não comprova, nesse momento, perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito.
Aduz o requerente, de forma genérica, que “a negativa inviabiliza seu acompanhamento quanto aos gastos e à vida escolar do filho, direito que lhe assiste por ser genitor e exercer guarda compartilhada”.
O procedente, ao tratar de caso semelhante, esclarece: DIREITO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES E HISTÓRICO ACADÊMICO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A tutela de urgência para exibição de documentos acadêmicos e informações sobre transição curricular é inviável sem demonstração clara de risco de dano ou obstáculo à continuidade dos estudos.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0041277-09.2022.8 .16.0000, Rel.
Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j . 24/10/2022. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08140633020238140000 26091750, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e, nessa situação, a simples denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte, porquanto com o contraditório, a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir a conclusão diversa.
Havendo pedido expresso da parte Promovente, agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a promovida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Na mesma oportunidade, dê-se ciência às partes demandadas de que poderão se opor a essa escolha (Juízo 100% Digital) até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021.
Registre-se que a demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:01
Determinada diligência
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26/05/2025 21:01
Determinada a citação de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REU)
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26/05/2025 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZANDIR FRAZAO DA SILVA JUNIOR - CPF: *87.***.*22-50 (AUTOR).
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21/05/2025 19:45
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:39
Outras Decisões
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06/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:38
Outras Decisões
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01/05/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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