TJPB - 0813371-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0813371-25.2017.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: NILZA FELIX DO NASCIMENTO REU: KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes contra a sentença proferida em 08/05/2025 (ID 108458670), que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária em favor da autora NILZA FELIX DO NASCIMENTO.
KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO opôs embargos de declaração em 12/03/2025 (ID 109050423), alegando omissão quanto: a) ao seu pedido de gratuidade judiciária; b) à manifestação sobre o art. 1.208 do Código Civil; c) ao documento ID 72277828, declaração do irmão da promovente que corroboraria ser a posse mera permissão de uso.
A autora NILZA FELIX DO NASCIMENTO apresentou contrarrazões em 01/04/2025 (ID 110303509), refutando os argumentos dos embargos e demonstrando a capacidade financeira da embargante.
Por sua vez, NILZA FELIX DO NASCIMENTO também opôs embargos de declaração (ID 109116454), alegando omissão e contradição da sentença quanto à aplicação dos honorários sucumbenciais na reconvenção, nos termos do §1º do art. 85 do CPC.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PRMOVIDA (ID 109050423) A embargante alega omissão da sentença quanto ao seu pedido de gratuidade judiciária, ao art. 1.208 do Código Civil e ao documento ID 72277828.
Não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada dedicou expressa manifestação sobre a gratuidade judiciária, confirmando-a em favor da autora, conforme os requisitos legais demonstrados nos autos.
A embargante não comprovou sua hipossuficiência econômica, conforme bem observado nas contrarrazões (ID 110303509), sendo servidora efetiva do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e residente em bairro nobre de Recife.
O art. 98 do CPC estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A mera alegação não basta para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração da condição de necessitado.
Quanto ao art. 1.208 do Código Civil e documento ID 72277828 não se verifica omissão, mas tentativa de rediscussão de mérito já decidido.
A sentença analisou amplamente a natureza da posse exercida pela autora, concluindo pela presença do animus domini, tendo a autora arcado com todas as despesas do imóvel por mais de 50 anos.
O art. 1.208 do Código Civil dispõe: "Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A questão foi devidamente apreciada, não havendo omissão a sanar.
O que se pretende é novo julgamento da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA (ID 109116454) A embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na reconvenção julgada improcedente.
A alegação procede.
Verifica-se efetiva omissão da sentença embargada quanto aos honorários advocatícios decorrentes da improcedência da reconvenção.
O §1º do art. 85 do CPC é expresso: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção".
Os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na reconvenção são devidos de forma autônoma, independentemente daqueles arbitrados na ação principal.
Assim, deve ser suprida a omissão para fixar os honorários advocatícios pela improcedência da reconvenção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO (ID 109050423), por ausência dos vícios alegados; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por NILZA FELIX DO NASCIMENTO (ID 109116454), para SUPRIR A OMISSÃO e esclarecer que, em razão da improcedência da reconvenção, CONDENO a reconvinte KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do §1º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente para o devido registro da usucapião.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2025 17:06
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813371-25.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 01:07
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 21:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 11:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 20:34
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 06:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 22:24
Juntada de Petição de razões finais
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23/05/2024 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BRANDAO NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE MENDONCA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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04/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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14/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE MENDONCA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:59
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:53
Deferido o pedido de
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26/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de NILZA FELIX DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de NILZA FELIX DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ivone marsicano em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de Governo do Estado da Paraíba em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:12
Decorrido prazo de NILZA FELIX DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 01:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/03/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:21
Juntada de Petição de cota
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01/03/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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30/11/2022 20:21
Determinada diligência
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30/11/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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01/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:07
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/09/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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01/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:27
Juntada de Petição de Minuta+de+peca+elaborada.pdf
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30/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
28/03/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/03/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:28
Juntada de diligência
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28/03/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:24
Juntada de diligência
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28/03/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/03/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 19:14
Juntada de diligência
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24/03/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 13:03
Juntada de diligência
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24/03/2022 09:38
Juntada de Petição de cota
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24/03/2022 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:38
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
19/01/2022 11:34
Determinada diligência
-
19/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2021 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:42
Determinada diligência
-
18/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:35
Determinada diligência
-
19/08/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 08:18
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE MENDONCA em 06/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 08:18
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 06/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2021 10:17
Audiência 03/05/2021 09:30 realizada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
05/05/2021 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2021 09:30:00 CEJUSC.
-
04/05/2021 04:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 13:14
Juntada de informação
-
19/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:08
Audiência 03/05/2021 09:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
28/01/2021 09:17
Recebidos os autos.
-
28/01/2021 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/09/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 16:05
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 02:10
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 02:10
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 28/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 17:09
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 00:38
Decorrido prazo de ISABEL RUBENIA DE AQUINO em 29/08/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2017 18:03
Audiência justificação realizada para 10/08/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
09/08/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 00:34
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 02/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:48
Decorrido prazo de ivone marsicano em 01/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:41
Decorrido prazo de GIVALDO GALDINO DA SILVA em 31/07/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 13:47
Juntada de devolução de mandado
-
24/07/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 08:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2017 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2017 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2017 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2017 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2017 07:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2017 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2017 15:27
Audiência justificação designada para 10/08/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2017 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 16:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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