TJPB - 0802366-52.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 23:01
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:47
Decorrido prazo de 57.021.724 KARLA MARIA DA CONCEICAO SOBRAL CORTEZ em 26/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802366-52.2025.8.15.0731 [Concessão / Permissão / Autorização] IMPETRANTE: 57.021.724 KARLA MARIA DA CONCEICAO SOBRAL CORTEZ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO - PB, MUNICÍPIO DE CABEDELO -PB SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA- DESISTÊNCIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Karla Maria da Sobral, ajuizou o presente mandado de segurança e com a redistribuição dos autos, requereu a desistência.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como se vê, não houve concordância da promovida, quanto ao pedido de desistência, eis que não chegou a ser citada.
Assim, a extinção é medida que se impõe.
Saliente-se que “A desistência do processo, regra geral, obriga a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais, porém, caso essa se dê antes da citação do réu, não se aplica o que disposto no art. 90, do CPC, mas sim a regra específica de se cancelar a distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC AREsp 1442134/SP (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil .
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI.
CABEDELO, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:42
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 08:21
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2025 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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