TJPB - 0800410-61.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:40
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MAX BEZERRA PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MAX BEZERRA PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MAX BEZERRA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800410-61.2024.8.15.0981 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MAX BEZERRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA PARAÍBA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito do Autor, praça da Polícia Militar com mais de 30 anos de efetivo serviço, à promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Subtenente, com efeitos financeiros retroativos a 03/09/2023, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Estadual nº 8.463/1980 e da omissão administrativa em promover o militar no tempo devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, comprovado o preenchimento dos requisitos legais e configurada a omissão administrativa, é cabível a promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Subtenente, com efeitos financeiros retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A promoção por ressarcimento de preterição exige o reconhecimento de erro administrativo e o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a ascensão funcional, conforme art. 17 do Decreto nº 8.463/1980.
O Autor comprova, mediante documentação funcional, a existência de mais de 30 anos de serviço, comportamento excepcional, tempo mínimo na graduação anterior, aptidão em inspeção de saúde e participação em curso habilitante, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 11 do Decreto nº 8.463/1980.
A Administração Pública omitiu-se no cumprimento do dever legal de promover o servidor, impedindo a progressão funcional no tempo correto, situação que autoriza o reconhecimento da preterição e impõe a reparação mediante promoção retroativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A promoção por ressarcimento de preterição é cabível quando demonstrado o erro administrativo e o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a ascensão funcional.
O interstício, a aptidão física e psicológica, o comportamento e o curso habilitante são condições suficientes para a promoção à graduação de Subtenente, sendo desnecessária a inclusão no Quadro de Acesso em caso de preterição reconhecida.
Os efeitos financeiros da promoção por preterição retroagem à data da lesão, observada a prescrição quinquenal e o marco inicial fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 8.463/1980, arts. 9º, 11 e 17; Lei Estadual nº 3.909/1977, art. 59, §§ 1º e 2º; Lei nº 4.816/1986, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 397 e 405.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-09.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:46
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800410-61.2024.8.15.0981 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: MAX BEZERRA PEREIRA - Advogado do(a) RECORRIDO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 06:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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