TJPB - 0800412-47.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:58
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 21:58
Homologada a Transação
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26/06/2025 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800412-47.2024.8.15.0911 [Bancários].
AUTOR: RITA DOS SANTOS SOBRINHO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por RITA DOS SANTOS SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 105162923). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Todavia, uma vez realizado acordo extrajudicial entre as partes antes de apresentação de contestação pela parte demandada - ainda que no curso da ação - o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do promovente, visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste.
Em outras palavras, a inexistência de litigiosidade impede a apreciação do mérito causal, senão vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-34.2021.8.15.2003 – Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior APELADO: Lamarque Medeiros de Morais APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSUMADA INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO. (...) não havendo a citação do Réu e a consequente triangularização da relação processual, resta inviabilizada a homologação de acordo, pelo que, em tais situações, fica caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, ensejadora da extinção processual sem resolução do mérito. (TJ-PB - AC: 08000593420218152003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Assim, como optaram os interessados por transacionarem de forma extrajudicial sem configurar litigiosidade processual, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do banco promovido, restituindo os valores depositados em juízo, o que irá permitir a resolução da demanda de forma extrajudicial.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Cumpra-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 20:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:08
Declarada incompetência
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09/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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