TJPB - 0800479-42.2025.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/07/2025 23:59.
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07/06/2025 07:59
Decorrido prazo de ANA REBECA CARVALHO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de ANA REBECA CARVALHO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:11
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800479-42.2025.8.15.0631 Vistos etc.
Diz a exordial que o autor, Marinaldo Barbosa Rodrigues, qualificado nos autos, é o antigo proprietário do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, ano 2012, placa OEZ1439, RENAVAM *03.***.*01-10, que foi devidamente registrado em seu nome junto ao DETRAN/PB.
Afirma que vendeu o referido veículo a um terceiro de sua confiança, que posteriormente repassou o bem a outra pessoa, cuja identidade e localização desconhece.
Destaca que nenhuma das partes providenciou a transferência de propriedade no DETRAN, mantendo-se o veículo registrado em seu nome, apesar de não mais possuí-lo.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais autos de infração em nome do autor, e, consequentemente, bloqueio do RENACH do veículo até que o atual possuidor promova a transferência de titularidade.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preencher todos os requisitos formais.
Defiro a gratuidade.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor busca a desvinculação do veículo de seu nome por meio de renúncia da propriedade.
Compulsando os autos e o acervo probatório colacionado, percebe-se que o demandante não realizou comunicação de venda do bem ao DETRAN e não possui documentos comprobatórios da alienação, tendo esta se concretizado em data não informada nos autos.
Conforme dispõe o artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, a propriedade pode ser perdida por renúncia.
A renúncia à propriedade do veículo é faculdade legal que dispensa a comprovação da alienação, bastando a manifestação de vontade inequívoca do indicado proprietário.
Nos termos do dispositivo legal indicado, a renúncia à propriedade de um bem móvel é plenamente viável e produz efeitos semelhantes aos da alienação, no que se refere à desvinculação da responsabilidade do renunciante-proprietário sobre o bem.
Assevero, entretanto, que essa desvinculação ocorre a partir do momento da citação.
Embora a legislação exija a comunicação de venda para a transferência da propriedade, a inércia do adquirente em formalizar a transferência não pode acarretar ao alienante a perpetuidade da responsabilidade sobre o bem, sobretudo quando já manifestou a intenção de se desvincular da propriedade e não mais detém a posse do veículo. É este o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: "VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA E DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RENÚNCIA DE PROPRIEDADE.
Boa-fé presumida.
Possibilidade.
Ausência de comprovação da alienação não impede a renúncia.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1048785-11.2023.8.26.0053; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5a Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo; Foro de São Paulo - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024).
Todavia, a responsabilidade do renunciante-proprietário por pagamento de tributos e taxas vigora até a data da citação, momento em que a Administração é notificada sobre a renúncia da propriedade. É que tal circunstância não afasta o dever do vendedor de comunicar a venda junto ao DETRAN sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a efetiva comunicação ao órgão de trânsito.
Assim é o entendimento deste juízo, alinhado à jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE.
RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A responsabilidade dos débitos veicular, incluindo multa, Recurso Inominado Cível nº 1000481-44.2024.8.26.0053 persiste até a comunicação de venda ou renúncia da propriedade; 2. É possível a renúncia da propriedade do veículo, nos termos do art. 1275, inc.
II, do Código Civil; 3.
A responsabilidade da autora se encerra a partir da citação da presente demanda, oportunidade em que a Administração Pública tomou ciência da renúncia da propriedade; 4.
A parte autora faz jus à exclusão de seu nome como proprietária do veículo descrito na inicial a partir da citação; 5.
Sentença de parcial procedência mantida.
Recurso improvido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1048785-11.2023.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo; Foro de São Paulo - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024).
A partir do reconhecimento da declaração negativa de propriedade em virtude da renúncia, necessário o bloqueio do veículo para compelir o atual proprietário a regularizar a titularidade.
Assim, é de se conceder a tutela almejada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio do veículo MOTOCICLETA HONDA/CG 125 FAN KS, ano 2012, placa OEZ1439, RENAVAM *03.***.*01-10, cor vermelha. 1.
Determino à douta secretaria que proceda à imediata inclusão do bloqueio via RENAJUD. 2.
Intimem-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado. 3.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão, para que dê cumprimento à ordem no prazo assinalado.
Verifique-se a regularidade do cadastramento da autarquia estadual no polo passivo da ação. 4.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 7.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Juazeirinho/PB, 16 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:19
Juntada de comunicações
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27/05/2025 12:16
Juntada de comunicações
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24/05/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALDO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *74.***.*66-69 (AUTOR).
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24/05/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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