TJPB - 0817447-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0817447-53.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE MOTA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985 REU: BANCO BS2 S.A. , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO
Vistos.
Nos presentes autos, observa-se que a demanda foi, inicialmente, ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S/A, porém, a contestação foi apresentada pelo BANCO SANTANDER S/A, que se qualificou como sucessor por incorporação, anexando os documentos comprobatórios (ID 46677008), pelo que, em saneamento (ID 53421471), foi deferida a substituição processual, ao passo que foi deferido o pedido da autora de expedição de ofício ao BANCO SANTANDER S/A, para que prestasse informações acerca da conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja melhor instruído os autos, sendo determinada a expedição de ofício, no ID 92825614, tendo o cartório apenas intimado o réu da providência (ID 99976042).
Todavia, de plano, constata-se que, tendo o BANCO SANTANDER S/A passado a integrar o polo passivo da lide, na qualidade de sucessor processual do BANCO BONSUCESSO S/A, não se faria necessária a expedição de ofício para que juntasse documentos aos autos, mas, em contrapartida, tendo a autora pugnado pela juntada de documento pela parte contrária e sendo pertinente o pleito, seria o caso de inversão do ônus da prova.
Por outro lado, constata-se que, em saneamento (ID 53421471), foi também deferida a produção de prova pericial, requerida pela promovente, pelo que, sendo esta beneficiária da gratuidade judiciária, foram fixados honorários periciais nos termos da Resolução da Presidência nº 09/2017, a serem pagos pelo TJPB, o que, inclusive, já foi efetivado, conforme autorização de pagamento anexada no ID 100056422, porém, equivocadamente, o réu comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 58544337), no valor de R$ 300,00, no que pese não tenha sido intimado para tal, pelo que deverá levantar o depósito.
Assim, considerando os equívocos cometidos ao longo do presente feito, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito parte da decisão de ID 53421471, que determinou a expedição de ofício para juntada de documento pelo banco réu, assim como o despacho de ID 92825614 e o expediente de ID 99976042.
Na oportunidade, vê-se que, diante do pedido de fornecimento do termo de adesão ao contrato de abertura da conta corrente, bem como dos extratos das movimentações bancárias da conta de titularidade da promovente, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência desta no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que os mencionados documentos são importantes para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC.
III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, no tocante à juntada, pelo réu, dos documentos requeridos pela autora.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos cópia do termo de adesão ao contrato de abertura da conta corrente nº 077000838-2 e agência 433, bem como os extratos das movimentações bancárias de conta de titularidade da Sra.
MARIA JOSE MOTA MENDONCA (CPF nº *54.***.*60-00), devendo, ainda, informar seus dados bancários para fins de levantamento do valor indevidamente depositado, a título de honorários periciais (ID 58544337).
Com a manifestação do banco réu, ouça-se a autora, em 10 (dez) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 01:09
Outras Decisões
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11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 11:17
Juntada de Ofício
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27/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:41
Juntada de comunicações
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09/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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08/09/2024 16:35
Juntada de Ofício
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30/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de informação
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05/09/2023 13:07
Juntada de Petição de informação
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18/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:55
Nomeado perito
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22/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:16
Juntada de informação
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21/03/2023 11:47
Juntada de comunicações
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23/02/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
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27/04/2022 05:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA MENDONCA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2022 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2021 00:15
Conclusos para despacho
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16/11/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 05:26
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
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27/08/2021 17:00
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 10/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
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30/06/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 16:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2021 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:43
Declarada incompetência
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18/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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