TJPB - 0803126-35.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803126-35.2023.8.15.0031 APELANTE: MARILENE CORREIA SILVA APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de setembro de 2025 . -
30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0803126-35.2023.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] APELANTE: MARILENE CORREIA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124-A APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA-SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de seguro denominado “MAPFRE SEGUROS” em conta-salário da autora, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro do valor cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora juntou extrato bancário comprovando o desconto indevido no valor de R$ 45,35.
A instituição financeira não apresentou prova da contratação do serviço questionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro sem a devida contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro; (ii) verificar se tal conduta também gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 4.
A ausência de prova da contratação transfere à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido. 5.
Verificada a cobrança indevida em conta-salário de beneficiária de prestação previdenciária, resta evidenciado o abalo moral decorrente da conduta ilícita, ensejando o dever de indenizar. 6.
O dano moral deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório. 7.
A indenização foi fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada razoável diante das circunstâncias do caso, do valor descontado e da natureza do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento*: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por cobranças indevidas realizadas sem comprovação de contratação válida do serviço. 2.
A ausência de contrato gera presunção de má-fé e impõe a restituição em dobro do valor cobrado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A cobrança indevida em conta bancária de natureza alimentar configura dano moral presumido, passível de indenização. 4.
A inversão do ônus da prova é legítima nos termos do art. 6º, VIII, do CDC quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações.
Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada*: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 716.947/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, T1, DJ 28.04.2006; TJPB, AC 00003731420138150121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 03.03.2020; TJPB, AC 0824975-17.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz Conv.
João Batista Barbosa, j. 11.02.2020.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento em parte ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Marilene Correia Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ela intentada em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S/A.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como "“MAPFRE SEGURO”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da parte requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor R$ 45,35 (quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo (colocar a data do desconto), ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais.
Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, recorre a autora, requerendo o provimento do apelo, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Voto.
Colhe-se dos autos, que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguro (“MAPFRE SEGUROS”) em sua conta-salário e, consequente, restituição do indébito em dobro, bem como reparação por danos morais.
Observe-se que a promovente anexou aos autos extrato de conta indicando o desconto referente à cobrança intitulada ‘’MAPFRE SEGUROS”, no valor total de R$ 45,35 (quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Por seu turno, a promovida sequer apresentou provas que demonstrem a existência do contrato referente à cobrança realizada na conta do autor, daí o julgamento de procedência do pedido neste ponto. É sabido que, em face de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo devida, portanto a indenização por danos morais.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Observa-se, no presente caso, que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora, promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Destarte, o Juízo a quo aplicou, acertadamente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Para se excluir a responsabilidade objetiva, a empresa deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o banco nada trouxe.
Sendo assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus de provar aquilo que alega, ou seja, não trouxe aos autos o instrumento contratual que viabilize sua tese.
Portanto, não havendo a ré provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, o STJ admitiu o RESP 1.846.649 – MA como representativo de controvérsia, para processamento sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foram firmadas as seguintes teses: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 4 29 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Sendo assim, verificada a ilicitude da conduta, em razão da contratação irregular do serviço, impõe-se o cancelamento do débito, como fora decidido pelo Juízo de 1º grau.
Quanto à devolução das quantias pagas, penso que deve ser de forma dobrada. É que tendo sido reconhecido que o contrato decorreu de cobrança indevida, inegável a má-fé da instituição de crédito.
No cenário posto, impositiva a condenação da devolução do que fora pago indevidamente, de forma dobrada, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, restando demonstrada a prática abusiva do banco, entendo ser inegável a má-fé da instituição de crédito, daí porque a devolução em dobro dos valores cobrados é medida que se impõe.
No que se refere ao dano moral, tenho como caracterizado o ato ilícito, consubstanciado na negligência do promovido em realizar descontos indevidos na conta bancária da recorrente, bem como visualizada a existência de dano e o nexo causal.
Restam preenchidos, portanto, os pressupostos para reconhecer o dever de indenizar da parte promovida, pois os aborrecimentos provocados refletiram de tal forma negativamente na vida da autora, que teve descontos na conta bancária na qual percebe seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, ocasionando abalo moral passível de ser indenizado.
Ainda nesse sentido, resta patente a inexistência do contrato válido, exsurgindo, de todo o escorço já denotado, o sofrimento de danos morais pela apelada.
A Jurisprudência do TJPB é vasta a esse respeito, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR POR MEIO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM PARTE.
PROVIMENTO DO APELO. - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - Havendo falha da prestação de serviço bancário ocorre o dano moral in re ipsa, presumindo-se os danos na esfera moral do consumidor pelos transtornos inerente ao caso e pelo comprometimento do crédito da pessoa. - Provimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003731420138150121, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 03-03-2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA – SUPOSTA FRAUDE – RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS MORAIS ARBITRADOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL – FATO NÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Efetuados descontos indevidos de crédito pessoal consignado nos contracheques da autora, decorrentes de falha operacional imputável ao promovido, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. (TJPB – AC 0041973-98.2013.815.2001 – Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – 07/06/2016).
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, é certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Destarte, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Ou seja, a referida indenização pretende compensar a dor dos lesados e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o e desestimulando-o em relação a novas condutas.
Reforçando tal inteligência, o Colendo STJ proclama: “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. [...]” (REsp 716.947/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, T1, DJ 28.04.2006).
A Jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba é vasta a este respeito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O dano moral se configura com a simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. - A indenização por dano moral tem por objetivo compensar a ofensa subjetiva suportada pela vítima e desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes.
Deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos e amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036921720158150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 12-11-2019) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ESCORREITA FIXAÇÃO.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - Quanto aos consectários legais, exsurge não merecer retoque a sentença, porquanto de acordo com a jurisprudência, para a qual, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem os juros de mora incidirem a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), ao passo em que a correção monetária deve se deflagrar a partir do arbitramento (STJ, Súmula n. 362). (TJPB – AC 0824975-17.2016.8.15.2001 - Dr João Batista Barbosa – Juiz Convocado – 11/02/2020) À guisa dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência pátria, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, já que o valor descontado foi apenas durante um mês.
Referido valor deve ser acrescido de juros de mora desde a primeira cobrança (Súmula 54/STJ) e de correção monetária (Súmula 362/STJ) a partir desta decisão, em razão da natureza extracontratual do negócio jurídico.
Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que devem ser a cargo, exclusivamente, da seguradora/promovida e devem ser arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que se trata de demanda repetitiva e que não gerou muito trabalho ao causídico.
Isso posto, dou provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. É como voto.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
28/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:47
Conhecido o recurso de MARILENE CORREIA SILVA - CPF: *77.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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