TJPB - 0800236-46.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800236-46.2025.8.15.0131 Polo Ativo: JOAO NE DE ARAUJO NETO Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Intime-se pessoalmente, por seu Representante Legal, a parte executada para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença, consistente na implantação correta do adicional de inatividade, no importe de 30% do valor do soldo do Exequente, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
Outrossim, Intime-se a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução no prazo mencionado e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:54
Juntada de RPV
-
06/08/2025 12:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2025 10:05
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:28
Determinada diligência
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB Processo n. 0800236-46.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JOAO NE DE ARAUJO NETO Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do Ato Ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 27 de maio de 2025.
LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista Judiciário -
27/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 13:02
Juntada de Petição de informação
-
03/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2025 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:15
Determinada diligência
-
17/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/01/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800847-95.2023.8.15.0251
Afonso Eduardo Pereira Pessoa de Oliveir...
Helder Lincoln da Silva
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 09:39
Processo nº 0802152-08.2024.8.15.0081
Vicencia Lima da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 15:29
Processo nº 0802152-08.2024.8.15.0081
Vicencia Lima da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 10:46
Processo nº 0802238-68.2024.8.15.0601
Delegacia do Municipio de Dona Ines
Francisco Matias de Araujo
Advogado: Diego Patrick Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 13:53
Processo nº 0803505-49.2024.8.15.0351
Josefa Augusta de Souza Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 11:17