TJPB - 0800847-95.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 16/07/2025 23:59.
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29/05/2025 02:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800847-95.2023.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 1.1.
Invertam-se os polos da lide. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 26 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:13
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 11:53
Determinada diligência
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26/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 20/25/2025
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22/05/2025 22:17
Decorrido prazo de HELDER LINCOLN DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIA NEUMA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:24
Juntada de Carta precatória
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HELDER LINCOLN DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 09:55
Juntada de Carta precatória
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02/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de carta
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07/11/2024 07:15
Expedição de Carta.
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06/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de AFONSO EDUARDO PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA NEUMA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MAURÍCIO CATANDUVAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CELSO DE BRITO SIQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de HELDER LINCOLN DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA AMÉLIA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS -CVM em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:36
Outras Decisões
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26/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/05/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de HELDER LINCOLN DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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17/03/2023 07:52
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 20:21
Juntada de Ofício
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16/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/03/2023 09:38
Suscitado Conflito de Competência
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16/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2023 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2023 16:18
Reconhecida a prevenção
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07/02/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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