TJPB - 0812643-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 13:58
Processo Desarquivado
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02/08/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 23:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/06/2025 06:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de REVISARMA Armas & Compressores em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDI VIEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:53
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812643-03.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: CLAUDI VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES DE OLIVEIRA - PB17994 Promovido: REU: REVISARMA ARMAS & COMPRESSORES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do C.P.C., com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do C.P.C., no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do C.P.C., primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido(s) o(s) alvará(s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa, 27 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito -
27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:56
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 08:02
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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