TJPB - 0802238-68.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 20:48
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 05:09
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:59
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802238-68.2024.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO MATIAS DE ARAÚJO, conhecido por Didiu, com qualificação colhida nos autos do processo, dando o mesmo como incurso nas penas do art. 129, §1°, I, e §2°, IV do Código Penal.
Denúncia recebida (id. 99449738).
Citação, pessoal do réu (id. 100125973).
Defesa Prévia apresentada pelo réu, através de advogado habilitado, nos autos requerendo instauração de incidente de insanidade mental em relação ao réu (id. 100367513).
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido do réu (id. 102622884). É o que importa relatar.
Decido.
Na Defesa Prévia, apresentada pelo réu foi suscitada a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou favoravelmente pelo pedido do réu.
Do incidente de insanidade mental.
Em vista do requerimento da defesa do réu e do Ministério Público, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal[1], instauro incidente de insanidade mental do acusado.
Determino que o presente incidente seja autuado em apartado, nos termos do art. 153 do CPP[2], devendo ser lavrado portaria para iniciar os autos acompanhando cópias da denúncia e do inquérito policial, além desta decisão.
O réu deve ser avaliado pela equipe do NAJ do TJ/PB visando a realização do exame de insanidade mental.
Assim já vem decidindo os nossos Tribunais, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
DELITO DE FURTO.
ATIPICIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP.
INCABÍVEL.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE SEMI-IMPUTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL.
PENA APLICADA.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, se coerentes e coesas, têm especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la - Em que pese esse requisito temporal, para a configuração do crime de sequestro/cárcere privado não podemos olhar apenas para a questão temporal, o mais importante é analisar a vontade, a intenção do autor, isso é, se atua com a intenção de reter a vítima para lhe cercear a liberdade de locomoção, o que ocorreu in casu - Para a configuração da ameaça, basta que essa seja capaz de acarretar temor à parte ofendida - No crime de furto o elemento psicológico se identifica com a intenção do agente de tornar sua a coisa subtraída.
Assim, não verificada na conduta do réu a intenção de se assenhorear definitivamente do aparelho celular da vítima, resta inviável a sua condenação pelo delito de furto simples - O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. (TJ-MG - APR: 10231190062845001 Ribeirão das Neves, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 18/11/2022) 1 – Ante o exposto, suspendo o curso da ação penal, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP[3]. 2 – Certifique-se nos autos do processo principal a sua suspensão, enquanto perdurar o presente incidente. 3 – Intime-se o Ministério Público para formular os quesitos. 4 – Assim, como o réu tem o direito de também formular quesitos, determino a sua intimação para formular os quesitos da perícia a ser realizada, dando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 5 – Em seguida, já com os quesitos formulados pela acusação e pelo réu, determino que se proceda o seu exame de sanidade mental. 6 – Nomeio curador(a) ao réu na pessoa do seu advogado, devidamente habilitado nos autos, o Dr.
DIEGO PATRICK FERREIRA DA SILVA – OAB/PB nº 33.344. 7 – Formulo aos Srs.
Peritos os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos, juntamente com os formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, após a lavratura do laudo pericial: 1º) O acusado FRANCISCO MATIAS DE ARAÚJO é portador de doença mental? 2º) O denunciado sofre de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 3º) Em caso afirmativo aos quesitos anteriores, qual o distúrbio psíquico de que padece o indiciado (mencionar o CID)? 4º) É o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 5º) Na época do fato o acusado sofria de perturbação de sua saúde mental? 6º) Em caso afirmativo, qual era doença (mencionar o CID)? 7º) Na época do fato, em razão de perturbação de sua saúde mental, era o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 8º) Na época do fato, em razão de perturbação de sua saúde mental, não era o denunciado inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 9º) – Oficie-se ao NAJ do TJ/PB, enviando a cópia integral dos autos do incidente de insanidade, para que os peritos tenham ciência da data do delito, a fim de que se proceda ao exame de sanidade mental no denunciado, respondendo-se aos quesitos formulados.
Bem ainda, informem a data e local da perícia com antecedência a este juízo para a devida intimação do réu. 10º) – Realizada a perícia e remetido o laudo, desde logo fica determinado vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para requerer o que entender de direito. 11º) – Expeçam-se os ofícios e diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público de todo o teor da presente decisão.
Cumpram-se expedindo os mandados/ofícios, com observância das diligências necessárias.
Belém/PB – PB, 13 de maio de 2025.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Art. 153.
O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. -
26/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
24/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 21:23
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/09/2024 12:06
Recebida a denúncia contra FRANCISCO MATIAS DE ARAUJO - CPF: *16.***.*00-10 (INDICIADO)
-
30/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:19
Juntada de Petição de denúncia
-
24/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812643-03.2025.8.15.2001
Claudi Vieira da Silva
Revisarma Armas &Amp; Compressores
Advogado: Mychelle Medeiros Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 17:31
Processo nº 0823912-59.2024.8.15.0001
Maria Gildete Nascimento Silva
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 15:36
Processo nº 0800847-95.2023.8.15.0251
Afonso Eduardo Pereira Pessoa de Oliveir...
Helder Lincoln da Silva
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 09:39
Processo nº 0802152-08.2024.8.15.0081
Vicencia Lima da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 15:29
Processo nº 0802152-08.2024.8.15.0081
Vicencia Lima da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 10:46