TJPB - 0823321-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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26/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIO CESAR MAIA TOLINO em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:26
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0823321-77.2025.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIO CESAR MAIA TOLINO.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Diante da documentação apresentada junto ao ID 113341726, DEFIRO a gratuidade judiciária ao embargante, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC.
Recebo a emenda da petição inicial.
Compulsando-se estes autos de embargos à execução, observa-se que o embargante requereu a suspensão da execução, sob o argumento de evitar danos irreversíveis e preservar os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Com efeito, estamos no âmbito de embargos à execução por título extrajudicial, de modo que neste aspecto estabelece o CPC: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Como visto, dois são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução.
Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos.
No caso dos autos, não vislumbro os requisitos para antecipação de tutela, ante a necessidade de dilação probatória e contraditório; e nem há garantia do juízo, o que impede, de logo, a possibilidade de suspensão da execução.
Isto posto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, indeferindo o pedido postulado na exordial.
Por oportuno, cadastre o advogado da embargada constante na execução principal e em seguida, intime-se para, no prazo legal, impugnar os embargos, a teor do art. 920, I e seguintes do CPC - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO CESAR MAIA TOLINO - CPF: *58.***.*38-76 (EMBARGANTE).
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27/05/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:35
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:10
Juntada de Petição de cota
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28/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:02
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:52
Outras Decisões
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28/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/04/2025 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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