TJPB - 0801394-23.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801394-23.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
O executado efetuou o depósito no dia 19/08/2025, como garantia do juízo.
O despacho para cumprimento da obrigação foi prolatado em 18/07/2025, porém não houve publicação no diário da justiça, uma vez que o promovido atravessou petição nos autos.
Assim, considerando a data da petição como ciência do despacho, concluo que o executado tem até o dia 30/09/2025 para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.
DESTARTE, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento da impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor parte exequente e seu patrono, em relação ao valor incontroverso depositado em juízo, conforme dados bancários indicados à petição de id. 121748938. À luz dos princípios da cooperação e da celeridade processual, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor remanescente (R$ 884,54) no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 1 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:25
Outras Decisões
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29/08/2025 06:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801394-23.2025.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o valor da execução indicado pela parte exequente totaliza R$ 5.358,82, correspondente a R$ 3.025,28 a título de restituição de valores e R$ 2.233,11 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 116956754).
Regularmente intimada, a parte executada efetuou depósito parcial no montante de R$ 4.374,28 (Id. 121108771), sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nem planilha de cálculos com os valores que entendesse devidos.
Na sequência, intimada para manifestar-se acerca da quitação, a exequente requereu o levantamento integral da quantia depositada a título de honorários de sucumbência, além da remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a título de restituição.
Indefiro tais requerimentos.
Com efeito, não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença nem de exceção de pré-executividade, razão pela qual não se verifica controvérsia apta a justificar a remessa dos autos à Contadoria.
O que ocorreu, em verdade, foi mero pagamento parcial do débito.
Ademais, o valor depositado pelo executado (R$ 4.374,28) supera de forma significativa o montante devido a título de honorários sucumbenciais, indicado pela própria exequente (R$ 2.233,11), de modo que não assiste ao patrono direito à percepção integral da quantia.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as providências que entender cabíveis.
CUMPRA-SE.
Ingá, 20 de agosto de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Bem como informar o dados bancários.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 19 de agosto de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 00:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801394-23.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a diversos empréstimos consignados, que alega desconhecer.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 111703673.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 113159117), alegou preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID 113340647.
Intimados para especificar provas, as partes não demonstraram o interesse em produzir outras provas.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, no presente caso, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de dilação probatória, já que a controvérsia gira em torno de questões de direito.
PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa.
A preliminar igualmente não merece acolhida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. b) Procuração desatualizada O réu questiona a validade da procuração acostada aos autos.
Contudo, verifica-se que o instrumento de mandato foi corretamente juntado e contém os elementos necessários à representação processual, conforme o art. 105 do CPC.
Além disso, eventuais vícios formais não ensejam, por si sós, indeferimento da petição inicial, podendo ser sanados mediante intimação — o que sequer se mostrou necessário no caso. c) Impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar, uma vez que o valor da causa se adequa integralmente à regra do art. 292, VI, do CPC, já que corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, visto que os descontos persistem.
Logo, a ação foi ajuizada antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Passo, enfim, ao mérito.
MÉRITO De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito O postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo consignado mencionado no contrato de nº 0123435394690, a respeito do qual o promovente alega desconhecer.
Embora a instituição financeira tenha juntado contrato relativo ao respectivo empréstimo devidamente assinado (Id. 11315912), entendo que referidos instrumentos são nulos de pleno direito.
Explico.
Consoante sobejamente demonstrado nos autos, a parte promovente é analfabeta.
Além de sua procuração assinada a rogo, consta em seu registro de identidade civil (ID 111692661) que a parte autora, em virtude de sua condição de analfabeta, é impossibilitada de assinar seu nome.
Por tais razões, para que seja reconhecida a regularidade nas contratações com consumidor analfabeto, impõe-se que, aos instrumentos contratuais, constem, além da assinatura a rogo, a presença de duas testemunhas que os subscrevem.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em detida análise dos documentos acostados, verifico que a presença da firma de consumidor que, embora comprovadamente analfabeto, não vem acompanhada de assinatura a rogo nem da subscrição por duas testemunhas, tem o potencial de indicar o falseamento de tais assinaturas e, portanto, a irregularidade da contratação.
Nas contratações por adesão envolvendo consumidor hipervulnerável (idoso, de baixa renda e analfabeto), exige-se dos bancos postura diligente e preventiva, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e da repressão e coibição eficiente dos abusos do mercado de consumo (art. 4º, VI, CDC).
No caso concreto, entendo que o banco réu não assumiu com seus deveres básicos de proteção e segurança nas contratações envolvendo operações bancárias, impondo-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
No caso em tela, entendo que não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada.
Isso porque, em análise panorâmica e contextualizada no caso em apreço, conclui-se que, por envolver contratos com assinatura fraudulenta, a falsificação das firmas não é de fácil percepção, sobretudo quando o promovente apresentou carteira de identidade antiga onde constava uma assinatura escrita à mão.
Por tais razões, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Registre-se, ainda, que, no presente caso, os descontos indevidos se iniciaram em julho/2021.
Todavia, a presente demanda só foi ajuizada quase 4 (quatro) anos depois, em 29/04/2025.
Além disso, a parte autora recebeu os valores do empréstimo em sua conta bancária (Id. 113159132), não tendo notícia de ter feito qualquer devolução ao banco.
A demora no ajuizamento da ação permite concluir que a conduta do réu, muito embora abusiva, não teve o condão de, por si só, malferir substancialmente os direitos da personalidade da promovente, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123435394690; b) Condenar a demandada à restituição simples das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 18 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 01:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801394-23.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 26 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ - CPF: *41.***.*60-20 (AUTOR).
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29/04/2025 01:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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