TJPB - 0800751-53.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:40
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA IZAUNICE DA SILVA HERINGER em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800751-53.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IZAUNICE DA SILVA HERINGER REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c paga indenização por danos morais proposta por MARIA IZAUNICE DA SILVA HERINGER em face SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros.
A decisão de Id 109893915 determinou que a parte autora promovesse emenda à inicial nos quatro itens indicados.
Contudo, a parte deixou escoar o prazo judicial sem apresentar a emenda determinada, conforme consta no expediente n° 20843674. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao compulsar os autos, verificou este juízo que em resposta ao despacho de emenda que determino a promoção da regularização da petição inicial, a parte autora deixou escoar o prazo sem a devida emenda determinada.
Desta feita, constata-se que o presente feito padece de falta de iniciativa do autor, ressaltando-se a sua desídia na promoção da emenda, conforme determinado por este Juízo Processante.
Conforme o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ainda mais: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em demanda cuja não obediência da parte promovente ao despacho de emenda se verifica ictu oculi, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, não prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora.
Precedentes. 2 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-AM 06233262720158040001 AM 0623326-27.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 17/12/2017, Teixeira Câmara Cível) Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a inércia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
27/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:55
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:21
Decorrido prazo de MARIA IZAUNICE DA SILVA HERINGER em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:21
Decorrido prazo de MARIA IZAUNICE DA SILVA HERINGER em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810330-69.2025.8.15.2001
Giulia Lima de Morais
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 14:33
Processo nº 0810330-69.2025.8.15.2001
Giulia Lima de Morais
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2025 12:51
Processo nº 0820124-17.2025.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Imperium Resid...
Cinthya de Lourdes Fonseca SA Marquim
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 15:38
Processo nº 0803004-70.2025.8.15.0251
Banco Honda S/A.
Deuzilene da Silva Candeia
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 17:02
Processo nº 0809876-78.2025.8.15.0000
Marcelo da Silva Maciel Junior
Cintya Mirelly Martins Carolino
Advogado: Ysmelia Kelly Lopes Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 17:53