TJPB - 0810330-69.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810330-69.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GIULIA LIMA DE MORAIS, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622-A, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221-A, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367-A RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, GIULIA LIMA DE MORAIS Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622-A, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221-A, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recursos Inominados Cíveis interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento e atraso de voo operado pela Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde, que ocasionou à Autora atraso superior a 24 horas na chegada ao destino, pernoites imprevistos, despesas extraordinárias e transtornos emocionais.
Em sede recursal, a Autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório, enquanto o promovido a improcedência total dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a total improcedência dos pedidos autorais, como requerido pela ré; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado para os danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pela Autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que a parte autora enfrentou sucessivos cancelamentos e atrasos de voo no trajeto entre Recife/PE e Milão/Itália, operado pela empresa ré, o que implicou a perda de conexões, pernoites imprevistos em hotéis em locais desconhecidos, desembolso de valores adicionais e a vivência de situação de estresse e angústia consideráveis.
O conjunto probatório evidencia que a demandada, além de não fornecer informações claras e precisas acerca das alterações no itinerário, falhou em prestar a assistência material adequada à passageira, obrigando-a a enfrentar a jornada em condições que ultrapassam os meros dissabores cotidianos.
Ressalta-se que, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do risco da atividade, sendo dispensável a demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar.
No presente caso, a empresa aérea sequer logrou êxito em comprovar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou força maior, não sendo aceitável que a falha tenha origem em fatores ordinários e previsíveis da atividade de transporte aéreo, tais como manutenção de aeronaves ou readequação de malha aérea.
Portanto, o cancelamento e atraso do voo, aliado à insuficiente assistência prestada pela empresa e à ausência de justificativa plausível para a falha, configuram violação aos direitos do consumidor e geram dano moral indenizável, que prescinde de prova específica por decorrer da própria ofensa (in re ipsa).
O quantum indenizatório deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo apto a desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor.
Diante da extensão dos transtornos suportados pela Autora, da violação aos direitos da personalidade e da falha na prestação do serviço, entende-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se coaduna com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de alinhar-se aos valores usualmente fixados por esta Turma Recursal em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida à Autora e preparo realizado pelo Réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório fixado para o valor de R$5.000 (cinco mil reais).
A correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, a partir desta decisão.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de cancelamento e atraso de voo que acarretem transtornos e despesas adicionais.
A ocorrência de dano moral, nesses casos, prescinde de comprovação específica, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.
O quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do dano, ao caráter punitivo-pedagógico e às condições pessoais da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, VII e VIII, 14; CC, arts. 734, 735 e 737.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0857421-92.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 28/04/2025; TJ-PB, 0869644-77.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrente autor em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-09.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
14/08/2025 10:58
Sentença confirmada em parte
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14/08/2025 10:58
Conhecido o recurso de GIULIA LIMA DE MORAIS - CPF: *87.***.*33-90 (RECORRENTE) e provido
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14/08/2025 10:58
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIULIA LIMA DE MORAIS - CPF: *87.***.*33-90 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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15/06/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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