TJPB - 0820124-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820124-17.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 Promovido(a): EXECUTADO: CINTHYA DE LOURDES FONSECA SA MARQUIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
In casu, determinou-se a emenda à petição inicial, para que fossem apresentadas as Atas das Assembleias que fixaram as taxas condominiais exigidas, nos valores de R$ 196,60, R$ 246,60, R$ 242,91 e R$ 238,30, e documento que comprovasse a relação de posse ou propriedade da executada com o imóvel em questão - inclusive apontada a possibilidade de a posse ser comprovada com boletos condominiais em nome da executada.
Em petição no id. 112547140, a parte exequente pugnou pela dilação de prazo, no sentido de diligenciar junto ao cartório para obtenção de certidão de inteiro teor do bem imóvel e, em petição no id. 113066497 juntou a dita certidão, onde consta como proprietária terceira pessoa, ELCIRLENE OLIVEIRA LIMA, contudo NÃO COMPROVOU, conforme determinado no id. 111085365, A POSSE DA PARTE EXECUTADA, e tampouco apresentou as Atas de Assembleia.
Desta forma, por expressa dicção legal (art. 321, parágrafo único, do CPC), não cumprida a determinação de emenda, a petição inicial deverá ser indeferida.
Não vislumbro a omissão apontada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:09
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820124-17.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 Promovido(a): EXECUTADO: CINTHYA DE LOURDES FONSECA SA MARQUIM SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO C.P.C.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito.
No caso, em que pese, a intimação à parte autora para emenda da inicial, esta se absteve de cumprir a determinação, juntando apenas certidão de inteiro teor do bem imóvel, em nome de terceiro.
Portanto, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação para emenda da petição inicial, descumprindo assim o requisito do art. 320 do NCPC, ensejando a aplicação da disposição contida no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
Conforme o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do NCPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito -
26/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 17:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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