TJPB - 0803511-82.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:33
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0803511-82.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Severino Francisco dos Santos em face do Banco BMG S/A, na qual o autor alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado (RMC/RCC), embora existam descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a tal modalidade contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, bem como a interrupção da utilização dos serviços supostamente contratados, sem prejuízo da margem consignável, até decisão final. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ainda que os documentos apresentados pelo autor apontem para a existência de descontos mensais, a alegação de inexistência da contratação demanda a formação do contraditório nos autos, com amplo direito de defesa, especialmente quanto à apresentação de eventual contrato, comprovante de entrega e desbloqueio do cartão, ou qualquer outro elemento que possa elidir as alegações iniciais.
Importa ressaltar que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2022, conforme documentos acostados, o que afasta, neste momento processual, a configuração do requisito do periculum in mora, pois não se trata de situação emergencial ou superveniente que exija imediata atuação judicial.
Pelo contrário, a persistência dos descontos ao longo de período extenso sem interrupção demonstra a inexistência de risco iminente de dano irreparável, o que desautoriza o deferimento da medida sem que se forme o contraditório mínimo necessário à apreciação de mérito.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se.
SANTA RITA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2025 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/05/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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