TJPB - 0801202-36.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:35
Juntada de Informações
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31/07/2025 19:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/07/2025 13:02
Concedida a Segurança a PERON BEZERRA PESSOA FILHO - CPF: *75.***.*37-07 (IMPETRANTE)
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26/07/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:09
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO JERONIMO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de PERON BEZERRA PESSOA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:06
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801202-36.2024.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação, Abuso de Poder] AUTOR(S): Nome: PERON BEZERRA PESSOA FILHO Endereço: R MARGARIDA DIAS, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: CARLOS ANTONIO JERONIMO Endereço: TRAV.
MARGARIDA DIAS, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: Sérgio Alves de Carvalho Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: PRESIDENTE CAMARA MUNICIPAL DE JACARAU Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) IMPETRADO: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053, RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 Advogado do(a) IMPETRADO: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 DECISÃO Vistos etc.
Diante da intimação feita pelo juízo, a Câmara Municipal habilitou-se nos autos através de seu Presidente o Vereador Genésio da Silva Pessoa manifestando-se pela denegação da segurança sob argumento de que não há qualquer vício para ser sanado com relação ao concurso (id.
Num. 110637444) .
Sobre tal posicionamento é importante mencionar que a decisão liminar do id. 104052194 foi específica ao determinar que o então presidente deveria se abster de efetuar a nomeação ou quaisquer medidas administrativas decorrentes das convocações de forma UNILATERAL.
Em virtude disso, foi determinada a suspensão dos efeitos de todas as convocações referentes ao concurso mencionado no edital do id. 103982850, que foram feitas de forma unilateral pelo então Presidente, até decisão final de mérito.
Concluindo esse raciocínio, para que não haja qualquer dúvida, a presente decisão vem esclarecer que não existe qualquer objeção neste processo para que os atos praticados de nomeação sejam CONVALIDADOS pela Mesa Diretora, ou mesmo para que sejam realizadas quaisquer nomeações pela Mesa Diretora.
Portanto, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacaraú está autorizada a convalidar as nomeações realizadas ou realizar outras nomeações referentes ao mesmo concurso público, porque não existe qualquer decisão judicial proibindo a nomeação por parte da Mesa Diretora.
Também é importante ressaltar, que não há necessidade de aguardar o julgamento deste feito para que a Mesa Diretora possa realizar as nomeações ou convalidações das nomeações anteriores.
Assim, se a Câmara Municipal tem interesse nas nomeações, conforme mencionou o Presidente o Vereador Genésio da Silva Pessoa na petição do id.
Num. 110637444 e se a Mesa Diretora da Câmara também concorda com essas nomeações, não há qualquer impedimento por parte deste processo.
Cadastre-se o Ministério Público com terceiro interessado.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público para oferta de parecer de mérito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:05
Outras Decisões
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17/04/2025 09:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO JERONIMO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO JERONIMO em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO JERONIMO em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:44
Decorrido prazo de PERON BEZERRA PESSOA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de mandado
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24/03/2025 07:28
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de mandado
-
21/03/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 13:17
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO JERONIMO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de PERON BEZERRA PESSOA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de mandado
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26/11/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:26
Juntada de Petição de mandado
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25/11/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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