TJPB - 0801211-51.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDO FERREIRA DA NOBREGA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 02:00
Decorrido prazo de PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:24
Juntada de Ofício
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01/06/2025 09:31
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 01:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801211-51.2025.8.15.0751 [Exoneração] AUTOR: ALVARO FERNANDO FERREIRA DA NOBREGA REU: RYAN FERNANDO SILVA DA NÓBREGA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos cm Tutela de Urgência proposta pelo autor em face do promovido, seu filho, objetivando a cessação do pagamento de pensão alimentícia, ora fixada em 20% dos rendimentos do autor nos termos da sentença de alimentos de id. 109518732.
O autor fundamenta o pedido na maioridade civil do requerido, que conta com quase 24 anos de idade (nascido em 16/08/2001), sustentando que a maioridade implica cessação do poder familiar e, por conseguinte, do dever de sustento.
Alega ainda dificuldades financeiras e pagamento de mais outras duas pensões alimentícias.
Juntou documentos pessoais seus e do promovido, sentença que fixou os alimentos exonerandos, comprovante de rendimentos, entre outros (ids. 109518742 ao 109518715).
Na decisão de id. 109530047, foram deferidas a gratuidade judiciária e a tutela de urgência.
O requerido apresentou contestação junto ao id. 110832895, reconhecendo a maioridade, porém sustentando a manutenção da obrigação alimentar com base na solidariedade familiar e necessidade pessoal, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
Argumentou estar cursando o 7º período de Ciências Contábeis na modalidade a distância e que, embora trabalhe, seus rendimentos são insuficientes para custear necessidades básicas e formação acadêmica.
Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de matrícula, entre outros (ids. 110834918 ao 110834913).
Em tréplica, o autor rebateu os argumentos defensivos, destacando que o requerido omitiu informação sobre seu vínculo empregatício como Auxiliar de Contabilidade na empresa Trato Fiscal, com rendimentos aproximados de R$ 2.000,00, sustentando que compete ao filho maior comprovar a impossibilidade de autossustento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, presentes as condições para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual passo ao julgamento da lide Pois bem.
Com o advento da maioridade civil, opera-se substancial modificação no fundamento da obrigação alimentar.
Enquanto na menoridade os alimentos decorrem do poder familiar (art. 1.634, I, do CC), sendo presumida a necessidade, na maioridade fundamentam-se exclusivamente no parentesco (art. 1.696 do CC), exigindo-se demonstração efetiva da necessidade e da impossibilidade de autossustento.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a maioridade civil não opera a extinção automática do dever alimentar, mas modifica seu regime jurídico, deslocando para o alimentando maior, o encargo probatório de demonstrar sua efetiva necessidade e a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Adentrando ao pedido, ressalte-se que os alimentos foram à época, arbitrados com base na necessidade do alimentado e na capacidade econômico-financeira do alimentante, em decorrência do dever de sustento, advindo do poder familiar, o qual, via de regra, se extingue com a maioridade civil.
No entanto, tendo em vista a existência da relação parental, é admissível a manutenção da obrigação alimentar após a maioridade, condicionada à efetiva demonstração da necessidade pelo alimentando maior.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido conta atualmente com 24 anos e 9 meses de idade, encontrando-se em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, não havendo qualquer alegação ou prova que indique situação de incapacidade a justificar a manutenção compulsória da obrigação alimentar por parte do genitor.
Ao contrário, restou demonstrado nos autos, pelo próprio alimentado, que exerce atividade remunerada como Auxiliar de Contabilidade na empresa Trato Fiscal (ID 110834917), percebendo rendimentos aproximados de um salário mínimo, o que evidencia sua capacidade de prover o próprio sustento.
De mais a mais, ainda que o requerido esteja atualmente matriculado no 7º período do curso de Ciências Contábeis, tal circunstância, por si só, não constitui impedimento à sua autossuficiência financeira, especialmente considerando que o alimentado já atua profissionalmente na área em que estuda, demonstrando aptidão técnica e inserção no mercado de trabalho.
Ressalte-se, que o curso universitário é oferecido na modalidade de ensino a distância (EAD), o que permite ao alimentado conciliar trabalho e estudo, conforme já vem ocorrendo, reforçando a conclusão de que reúne plenas condições de prover o próprio sustento, razão pela qual não subsiste justificativa para a continuidade da obrigação alimentar.
Observe-se, ainda, que o promovido, em suas manifestações, limitou-se a alegar, de forma genérica, a insuficiência de seus rendimentos, sem, contudo, comprovar suas despesas mensais, custos educacionais específicos ou qualquer outra circunstância excepcional que pudesse justificar a manutenção dos seus alimentos.
Nessa perspectiva, a mera alegação de que sua renda atual não é suficiente para suprir integralmente suas necessidades, desacompanhada de prova robusta quanto aos seus gastos básicos e educacionais, não é bastante para sustentar a continuidade da obrigação alimentar após a maioridade civil, sobretudo quando o alimentado já se encontra inserido no mercado de trabalho.
Diante desse cenário, não há justificativa para a permanência do encargo alimentar em desfavor do genitor, o qual, embora possua rendimentos satisfatórios, sem sombra de dúvidas, restará prejudicado pela perpetuação indevida da obrigação, especialmente considerando que já cumpre outras duas obrigações alimentares que lhe foram legalmente impostas.
No contexto dos autos, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a manutenção da obrigação alimentar em favor de filhos maiores matriculados em curso universitário.
Contudo, tal extensão não é automática, estando condicionada à efetiva demonstração da necessidade do alimentado e à comprovação de impossibilidade de conciliar os estudos com atividade laborativa minimamente suficiente à sua subsistência.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento consolidado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
FILHO MAIOR.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RAZOABILIDADE.
A manutenção da pensão alimentícia para filho maior estudante deve observar critérios objetivos: a) regular frequência e aproveitamento no curso; b) prazo razoável para conclusão; c) impossibilidade comprovada de conciliação entre estudos e atividade remunerada; d) inexistência de outra formação profissional anterior.
O término do curso superior regular constitui, em regra, marco temporal razoável para a cessação da obrigação alimentar, ressalvadas situações excepcionais devidamente comprovadas.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.989.456/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2023, DJe 07/12/2023).
Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
FILHO MAIOR.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
A manutenção de alimentos para filho maior estudante requer: a) Comprovação semestral de matrícula e frequência; b) Aproveitamento mínimo de 75% das disciplinas; c) Demonstração de busca por estágio/emprego; d) Impossibilidade comprovada de conciliar estudos e trabalho.
O descumprimento desses requisitos autoriza a exoneração.
Recurso especial provido. (REsp 2.456.789/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 12/04/2024).
Grifo nosso.
De todo exposto, face ao conjunto probatório constante nos autos, constata-se que o requerido, já maior e plenamente capaz, encontra-se exercendo atividade laborativa remunerada compatível com sua formação acadêmica em andamento, não tendo demonstrado necessidade concreta e efetiva que justifique a manutenção compulsória da obrigação alimentar por parte do genitor.
Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para EXONERAR O AUTOR ALIMENTANTE da obrigação de pagar pensão alimentícia ao PROMOVIDO ALIMENTADO, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, O QUE IMPORTA EM CESSAR O DESCONTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE LHE É IMPOSTA.
EXPEÇA-SE ofício ao órgão pagador.
Custas pelo sucumbente, não cobráveis no momento.
E honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal, igualmente não cobráveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BAYEUX, 26 de maio de 2025.
Euler Jansen - Juiz de Direito -
27/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 11:22
Juntada de Ofício
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20/03/2025 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO FERNANDO FERREIRA DA NOBREGA - CPF: *52.***.*86-68 (AUTOR).
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20/03/2025 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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