TJPB - 0819355-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de WILSON APOSTOLO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:55
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 04:16
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819355-29.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE DE PROCEDIMENTO CÍVEL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Cível em que, no Id 111659229, as partes promovente e promovida transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes promovente e promovida assinaram a transação celebrada.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 111659229 e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Renunciado ao prazo recursal, proceda-se a Escrivania ao arquivamento dos autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 26 de maio de 2025.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
26/05/2025 09:57
Homologada a Transação
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28/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:38
Juntada de Informações
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07/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de informação
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26/03/2025 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 10:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/02/2025 09:23
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 08:48
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 10:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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15/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2024 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/07/2024 10:36
Recebidos os autos.
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19/07/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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19/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:32
Determinada a citação de NIVALDO PIMENTEL DE LIMA - CPF: *36.***.*71-15 (REU)
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17/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON APOSTOLO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:19
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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14/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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