TJPB - 0805634-75.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805634-75.2024.8.15.0141 Polo ativo: DOUGLAS BATISTA SARAIVA Polo passivo: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, tendo em vista a interposição de recurso inominado tempestivamente, INTIMAÇÃO da parte recorrida (RÉ), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Catolé do Rocha-PB, 25 de junho de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
25/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805634-75.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DOUGLAS BATISTA SARAIVA Endereço: JOSÉ DUTRA DE MORAIS, 556, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 PARTE PROMOVIDA: Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3000, parte D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS.
PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDOR E PLATAFORMA INTERMEDIADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE PRODUTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DOUGLAS BATISTA SARAIVA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, qualificados.
Em síntese, alega o autor que adquiriu uma Smart TV por meio da plataforma digital das rés, recebendo o produto com a tela quebrada.
Sustenta que, mesmo após abrir reclamação junto à plataforma, teve seu pleito negado sob alegação de não se enquadrar na política de “Compra Garantida”.
Requereu a restituição do valor pago e a condenação em danos morais.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação alegando, em síntese, que não se responsabilizam pelo vício, por tratar-se de hipótese excluída das garantias previstas nos termos e condições da plataforma.
A audiência de conciliação não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, estando plenamente caracterizados os conceitos legais de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor (art. 3º, CDC).
O autor figura como destinatário final do produto, e os réus, como fornecedores e intermediadores da transação comercial realizada por meio de plataforma digital.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, conforme previsão do art. 14 do CDC, devendo responder independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito do produto e do nexo de causalidade com os danos suportados pelo consumidor.
O autor apresentou documentação idônea e suficiente para comprovar a aquisição de uma Smart TV da marca LG, modelo 50UR8750, por meio da plataforma Mercado Livre, com nota fiscal emitida em 09/05/2024 no valor de R$ 2.092,04 (dois mil, noventa e dois reais e quatro centavos).
Juntou, ainda, fotografias evidenciando que o produto foi entregue com a tela visivelmente danificada, impossibilitando o uso adequado.
Além disso, consta nos autos a tentativa de resolução administrativa por meio de abertura de reclamação no canal da plataforma, a qual foi indevidamente rejeitada sob justificativa genérica de suposto descumprimento de termos de uso.
As rés, por sua vez, não lograram êxito em demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As demandadas, em sua contestação, sustentam que o caso estaria excluído da cobertura do Programa de Compra Garantida, bem como da política de reembolso, por suposto "comportamento em desacordo com os Termos e Condições", especialmente o item 4.1.3 do Termo de Uso do Mercado Pago e o item 10 do Programa Compra Garantida.
O item 4.1.3 prevê que o Mercado Pago poderá reter ou negar valores quando houver indícios de uso indevido da plataforma, enquanto o item 10 do programa de proteção limita os casos de cobertura, prevendo hipóteses de exclusão da garantia em razão de descumprimento de regras internas.
Contudo, tais cláusulas não podem se sobrepor às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
As cláusulas contratuais limitativas de direitos do consumidor são nulas de pleno direito, conforme art. 51, IV e §1º, inciso I, do CDC.
No presente caso, o serviço foi falho porque resultou na entrega de produto com vício e na ausência de solução adequada pelo canal de atendimento, conforme documentalmente comprovado nos autos (nota fiscal, fotografias e histórico de atendimento).
Além disso, não houve qualquer demonstração concreta da suposta conduta indevida atribuída ao consumidor.
A alegação de “comportamento em desacordo” foi feita de forma genérica e desprovida de prova mínima que permitisse aferir o que de fato teria violado os termos da plataforma.
Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia aos réus comprovar o fato impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Trata-se, portanto, de tentativa indevida de transferência do risco do empreendimento ao consumidor, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A teoria do risco do negócio que informa a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, impõe ao fornecedor o dever de suportar os ônus de sua atividade comercial, inclusive os decorrentes de eventual má prestação do serviço logístico ou falha no controle de qualidade do produto enviado.
Assim, ainda que os “Termos e Condições” excluam, internamente, a responsabilidade da plataforma por determinadas situações, tais cláusulas não podem se sobrepor ao regime legal de proteção do consumidor, sob pena de esvaziamento da própria função do CDC.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as plataformas de intermediação de compras respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em razão do risco do empreendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
MERCADO LIVRE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FRAUDE.
FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1.
Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535, II do CPC. 2.
O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor. 3.
O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada. 4.
A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso provido. (STJ, REsp n. 1.107.024/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.) Portanto, é legítima a responsabilização solidária tanto da empresa fornecedora direta do produto (EBAZAR.COM.BR LTDA) quanto da plataforma intermediadora (MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA).
Dessa forma, impõe-se a aplicação do art. 18, §1º, II, do CDC, que autoriza a restituição imediata do valor pago quando o vício não for sanado no prazo legal.
No tocante ao dano moral, entendo que este restou configurado.
O autor foi submetido à frustração decorrente da entrega de produto inutilizável, à recusa infundada do suporte da plataforma e à necessidade de recorrer ao Judiciário para ver reparado um direito básico.
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam: a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido do Reclamante, refletindo no patrimônio da Reclamada de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR, solidariamente, EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA a restituírem ao autor o valor de R$ 2.092,04 (dois mil e noventa e dois reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária indexada pelo INPC, e juros simples de 1%, ao mês, a partir do desembolso; b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde o presente arbitramento, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.092,04 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 17:14
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 17:14
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:08
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/12/2024 07:38
Recebidos os autos.
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18/12/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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