TJPB - 0804980-25.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804980-25.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: KAMILA SILVA COSTA Endereço: RUA ZILLES IVANIO BARRETO, 169, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: R.
C.
A.
Endereço: ZILES IVANIO BARRETO, 169, 1 ANDAR, LOT SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca_**, - de 881 ao fim - lado ímpar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:22
Determinada diligência
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20/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:22
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:20
Decorrido prazo de KAMILA SILVA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:55
Deferido o pedido de
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26/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:21
Outras Decisões
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19/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 07:39
Conclusos para decisão
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24/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMILA SILVA COSTA - CPF: *56.***.*67-75 (REPRESENTANTE).
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28/11/2023 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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