TJPB - 0811185-12.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CAUTELAR FISCAL (83) 0811185-12.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, qualificada na inicial, ajuizou CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE / TUTELA DE EVIDÊNCIA aduzindo, em síntese, que a SEFAZ-PB, a pretexto de supostas pendências decorrentes de autuações fiscais por aquele engendradas — mecanismo fazendário usualmente empregado para autogestar seu próprio título de crédito — tem obstaculizado a expedição da Certidão de regularidade fiscal da PETROBRAS, ainda que sob a forma de Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa (CPD-EN), prejudicando os negócios e operações desta Companhia, em nítido manejo de meio coercitivo para forçar a cobrança de tais injustos tributos, ao arrepio das Súmulas nº 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em razão disso, maneja a via processual mais célere que possa minimizar os seus prejuízos já suportados por conta do agir estadual,de modo que não pretende com a presente ação, o debate quanto aos temas e teses de fundo, ,mas centra-se em sua necessidade de expedição de sua devida certidão de regularidade fiscal municipal e, para tanto, promove de pronto, depósito dos montantes integrais e em dinheiro.
Fundamenta o pedido nos termos da teor da Súmula 112 do STJ, bem como, no julgamento do RESP 1123669/RS), julgado em repetitivo, conforme Tema 237:, que definiu ser possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Em razão disso, requereu liminarmente a concessão da medida cautelar, para determinar ao Estado-Réu que se abstenha de negar, sempre que requerido, e em razão da caução ora ofertada em antecipação à futura penhora em execução fiscal, mediante a apresentação de depósito em dinheiro.
Juntou documentos.
Depósito integral dos valores.
Diligência cumpridas. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO, inicialmente, o pedido de emenda a exordial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Nos termos do artigo 303 do CPC, 'Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o artigo 305 do mesmo Código, preconiza: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora pretende, ante a urgência do caso, antecipar-se a eventual penhora, depositando integralmente o valor referido no Auto de Infração nº 93300008.09.00001488/2022-43, lavrado pela SEFAZ-PB, correlato ao estabelecimento inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/1068-72, situado na Rua Coronel Jose Teles, nº 497, Centro, Cabedelo/PB, cujo suposto débito ora erige-se no importe atualizado de R$ 121.929,13; conforme se vê do Id. 105720135.
O art. 151, V, do Código Tributário Nacional, possibilita a suspensão do crédito tributário, nestes termos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Nesse norte, a suspensão da exigibilidade do crédito proveniente do depósito integral no caso dos autos, não traz prejuízos à discussão do mérito da ação executiva futuramente a ser proposta, ,bem como, a realização do referido depósito em dinheiro, constitui direito subjetivo do contribuinte.
Nesse sentido é o entendimento do TJ/PB: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 151, V, do Código Tributário Nacional, possibilita a suspensão do crédito tributário, através da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito com o depósito integral do débito. - Havido o depósito do montante integral do débito exequendo, é devida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão. (0802354-44.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2019).
Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito com o depósito integral do débito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE .
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF .
INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007) . 2.
O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.Precedentes. 3 .
Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4.
O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença.
A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art . 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5.
Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art . 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN).6.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2093657 AC 2023/0285033-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024).
Desse modo, na hipótese o depósito do montante integral do débito exequendo, devida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR suspendendo a exigibilidade do (s) crédito (s) tributário (s) lançado através do Auto de Infração nº 93300008.09.00001488/2022-43, até o julgamento final da presente ação, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, que se abstenham os réus de inscrever a parte autora em cadastro da dívida ativa ou emitir CDA – certidão de dívida ativa, e caso já realizado, que suspenda os efeitos da inscrição, notadamente o protesto, se houver, e ainda, se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança (administrativos ou judiciais) em desfavor da Autora em função do crédito ora discutido.
Cite-se o réu para no prazo de 5 dias, contestar a presente ação, nos termos do artigo 306 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Juíza de direito -
26/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:25
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES SERVULO DA NOBREGA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (33.***.***/1068-72).
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18/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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