TJPB - 0808418-65.2024.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de YHAGO PEREIRA GABRIEL em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808418-65.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: YHAGO PEREIRA GABRIEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Yhago Pereira Gabriel, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de inadimplemento contratual referente a contrato de alienação fiduciária.
A parte ré apresentou petição contendo minuta de acordo (ID 106585547), cuja assinatura digital do réu ococrreu pelo GOV.BR, ensejando, por parte deste Juízo, o despacho de ID nº 109155504, que determinou a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a veracidade da assinatura digital do réu, sob pena de não homologação do acordo e extinção do feito por perda superveniente do interesse processual.
Apesar de regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou documentação exigida no prazo legal.
A ausência de resposta à determinação judicial revela desídia da parte autora e manifesta perda do interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC: “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” A parte autora foi expressamente advertida de que a ausência de comprovação quanto à autenticidade da assinatura digital acarretaria a extinção do feito.
Não tendo se desincumbido do ônus processual que lhe foi imposto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a liminar de id.105407220, tornado-a sem efeito.
Custas na forma da lei.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, data do registro no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:20
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:49
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Determinada diligência
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13/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 22:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:50
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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15/12/2024 18:34
Conclusos para despacho
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15/12/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 17:14
Determinada a distribuição do feito
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11/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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