TJPB - 0802994-51.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802994-51.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES TEIXEIRA.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE RODRIGUES TEIXEIRA em face do CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs que a parte Promovida consignou débitos na remuneração da parte Promovente, alegando se tratar de serviço de associação/confederação.
No entanto, a parte Autora não teve a inteira liberdade de contratação por tal serviço, e mesmo assim teve descontos em sua pensão.
Decisão de ID 92585251, recebendo a petição inicial e determinando a citação do promovido.
A ré resistiu, em contestação de ID 99593177, arguindo, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça e a declaração de incompetência tendo em vista que a sede da associação requerida está localizada em Belo Horizonte/MG.
No mérito, relatou a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (ID 99555435). É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da impugnação a gratuidade de justiça Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte autora haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
Da Incompetência Em que pese a promovida tenha relatado que a sede da Empresa fica na cidade de Brasília, verifica-se que a parte autora reside na presente comarca (ID 92179171), de modo que não há que se falar em incompetência territorial, conforme comanda o art. 101, I, do CDC.
Por tal motivo, deve ser rejeitada a presente preliminar.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos sofridos, os quais a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferido à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto à realização de contrato, bem como a validade dos atos.
Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que junte ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, as vias originais do instrumento de negociação/contrato associativo discutidos no processo, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 04:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 11:48
Juntada de Informações
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03/09/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/09/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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23/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:27
Recebidos os autos.
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01/07/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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25/06/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 16:05
Determinada a citação de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU)
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25/06/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *27.***.*46-87 (AUTOR).
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16/06/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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