TJPB - 0820183-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 23:47
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DANTAS DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ADENAUER HENRIQUE CESARIO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CLOVES BARBOSA DE AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIPLACAS DISTRIBUIDORA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de VALDEMI ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:39
Homologada a Transação
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07/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2023 16:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:15
Declarada incompetência
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30/06/2023 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:10
Determinada diligência
-
19/05/2023 14:10
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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18/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820183-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências de cartas e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 14:47
Deferido o pedido de
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13/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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