TJPB - 0837198-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:04
Determinada diligência
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06/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0837198-89.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL- ANAPPS D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado no Id nº 101477405.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para que a parte autora cumpra a parte final do despacho exarado no Id nº 86038079.
Considerando, ainda, a alegação de necessidade de auxílio para a realização de depósito judicial no presente processo, intime-se a parte interessada para que solicite auxílio diretamente à Secretaria da Vara, objetivando garantir o correto cumprimento da obrigação e evitar eventuais inconsistências que possam atrasar o andamento processual.
Intime-se.
João Pessoa, 20 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/11/2024 12:32
Determinada diligência
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07/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que intimada para especificar provas a produzir, a parte autora requereu, em impugnação à contestação (Id n° 73996261), a realização de perícia grafotécnica, no afã de comprovar a ausência de autenticidade da assinatura aposta em contrato (Id n° 67497319).
No que tangencia o pedido de realização de perícia grafotécnica, considerando as alegações formuladas pela autora, no sentido de que a assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte ré não foi firmada por ela, e por entender que no caso sub judice a prova do fato depende de conhecimento técnico, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica, que, no meu entender, é imprescindível ao deslinde da presente ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A questão relativa à suposta falsificação de assinatura demanda a produção de prova pericial grafotécnica...A fase probatória somente deve ser encerrada quando suficiente e tecnicamente esclarecido o ponto controvertido que demande realização de prova pericial, ainda que por força do poder instrutório do juiz. 4- O reconhecimento de litigância de má-fé exige a prova das condutas descritas no art. 17 do Código de Processo Civil.(TJ-MG - AC: 10241110000700001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Versando o mérito da controvérsia acerca da (in) existência de contratação e, sendo ônus do banco agravante comprovar a legalidade das assinaturas apostas aos documentos que ensejaram o protesto dos títulos sub judice, faz-se mister o deferimento da realização de perícia grafodocumentoscópica para que seja apurada cabalmente a falsificação, ou legitimidade, das assinaturas.
Agravo de instrumento provido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-80, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 01/09/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*60-80 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 01/09/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014) (Grifei).
No que tange à distribuição do ônus da prova, forçoso concluir que em se tratando de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC, cabendo, pois, à parte promovida, já que foi ela quem apresentou o documento impugnado.
Confira-se: “Agravo interno Prova pericial Decisão monocrática do relator que negou seguimento ao recurso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 0270748-93.2011.8.26.0000 - Voto nº 19108 3 com base no art. 557 do CPC - Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs a ré o custeio da perícia grafotécnica Recurso da ré em confronto com jurisprudência dominante do TJ/SP e do STJ O ônus da prova e custeio da perícia, quando impugnada assinatura de documento, é da parte que o produziu.
Aplicação da regra especial do artigo 389, II do CPC e não da regra geral do artigo 33 do CPC.
Agravo interno negado” (Agravo Interno 991.09.040311-9, Rel.
Franciso Giaquinto, 20ª Câmara de Direito Privado).
No mesmo sentido: AI 0329040-08.2010.8.26.0000, Rel.
Miguel Petroni Neto, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2011; Ap. 0023847-57.2008.8.26.0032, Rel.
Irineu Fava, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010.
Sendo assim, determino, de ofício, a inversão do ônus da prova, para que a parte promovida custeie a prova pericial grafotécnica.
Nomeio perito judicial o Sr.
Anastasio Alonso Varela, Telefone: (83) 98641-3199, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser antecipado pela parte promovida, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidos os citados honorários, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório, munida de seus documentos de identificação pessoal, para colheita de suas assinaturas, que deverão ser lançadas por 10 (dez) vezes em folha fornecida pela escrivania, que, ao final, deverá lavrar certidão circunstanciada do ato.
Após o quê, intime-se o Sr.
Perito para comparecer em juízo, a fim de receber o material a ser periciado, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10(dez) dias.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837198-89.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS INTIMO a parte promovida para realizar o pagamento dos honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Técnico Judiciário -
26/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:38
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
O requerimento formulado pela autora na petição de Id nº 69341589 não merece acolhimento, tendo em vista que não há determinação deste juízo para juntada de novos documentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
23/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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20/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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