TJPB - 0821436-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 07:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821436-67.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SILVIA CARMELE DA TRINDADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
OPERAÇÕES QUE NÃO SUPLANTAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA NOS ARTS. 1º E 6º DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais, devidamente assinados pelas partes, comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento, impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 410 e 430 do CPC/15. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, descabida se mostra a reparação extrapatrimonial pretendida pela autora. - Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.820/2003, os empréstimos consignados não devem suplantar o limite de 40% (quarenta por cento) da margem consignável do devedor, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) que se direcionam, de modo exclusivo, à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Assim, não há se falar em irregularidade, quando as operações financeiras impugnadas se encontram dentro da margem estabelecida pelos artigos 1º e 6º da Lei nº 10.820/2003.
Vistos, etc.
SILVIA CARMELE DA TRINDADE, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, visando êxito em sua pretensão, que o banco promovido vem realizando descontos que excedem o percentual de 30% (trinta por cento) do seu rendimento.
Alega, ainda, que o promovido criou um contrato de empréstimo de nº 399088790, com parcela mensal de R$ 650,46 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
Informa que em momento algum requereu esse mútuo, e tampouco recebeu o valor de R$ 4.723,85 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) desse suposto empréstimo.
Pede, alfim, a concessão da tutela de urgência que venha determinar a cessação dos descontos em seus proventos, bem assim que determine a continuidade dos descontos do contrato nº 394209522, desde que a o valor da parcela não interfira no desconto do plano de saúde GEAP.
No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do contrato nº 399088790, bem assim condene o banco promovido ao pagamento de indenização por dano moral decorrente dos descontos indevidos relativos ao contrato n° 399088790, ficando, ainda, obrigado a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 46673172 ao Id nº 46673615.
Determinada a juntada de fichas financeiras, com atendimento no Id nº 49967740.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 46319845) e indeferida a tutela antecipada.
Pedido de reconsideração (Id nº 46362176), com tutela deferida no Id nº 46670804.
Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 47385361), instruída com os documentos contidos no Id nº 47385363 ao Id nº 47385364.
Em sua defesa, sustentou a regular contratação do empréstimo consignado (nº 399088790), descrevendo as características do negócio e a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da autora.
Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pediu, alfim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora o fez através do peditório de Id nº 47869443.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, a intimação do promovido para apresentar os contratos 394209522, 399088790 (com a suposta renegociação e os contratos que a promovida faz referência como contratos quitados, a saber: contratos de nºs 368133509, 37197189, 394213260 e 394213278).
A parte promovida apresentou os contratos nºs 394209522, 368133509, 371971893, 394213260 e 394213278.
Intimada para manifestação, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade dos empréstimos consignados supostamente contratados, que ensejaram os descontos no contracheque da autora.
Conforme relatado, a autora alegou desconhecer as referidas contratações, afirmando que não anuiu com os referidos descontos.
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características dos empréstimos consignados concedidos e do cartão de crédito contratado, inclusive tratando sobre o destino dos valores disponibilizados, acostando aos autos os respectivos instrumentos entabulados.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Existência do Contrato dos Empréstimos Consignados Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e regularidade de negócio travado entre os litigantes.
Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética fraude perpetrada por terceiros, a partir da utilização dos documentos da autora, conforme se denota da narrativa autoral.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de empréstimo consignado, o qual teria sido regularmente firmado pela autora.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que o banco promovido juntou todos os contratos celebrados com a autora, sendo oportuno registrar que, a priori, as características dos contratos são compatíveis com os descontos realizados na folha de pagamento da autora.
Nesse sentir, destaco que os contratos trazidos pelo banco promovido (no Id nº 47385361 e Id nº 73842674) estão assinados.
Sob uma óptica superficial, nota-se que a referida assinatura guarda semelhança visual com àquelas presentes nos documentos da autora, na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica.
Diante do cenário apresentado, ressalto que o art. 410 do CPC/15 dispõe sobre as situações em que se considera autêntico um documento, in verbis: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Isto é, a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma preclusão temporal, na forma do art. 430 da lei processual: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
A falta de impugnação específica, portanto, faz presumir a sua concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada, senão vejamos o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Inadmissibilidade.
O requerido logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de relação jurídico/negocial envolvendo as partes litigantes, juntando o contrato de empréstimo consignado celebrado com o suplicante em 14 de julho de 2020, no valor de R$ 2.805,97 a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00, com o vencimento da primeira parcela em 07/09/2020 e da última em 07/08/2027.
Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza.
Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade.
Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo. À bem da verdade, cabia ao autor impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo requerido, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal.
Em meio a este proscênio, afasta-se a tese de adulteração de assinaturas, motivo pelo qual, sob este argumento, não há como reconhecer a invalidade do contrato apresentado pelo banco réu.
Com isso, tendo o recorrido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, inafastável a improcedência da demanda.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10062215520208260624 SP 1006221-55.2020.8.26.0624, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). (Grifo nosso). À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, os quais originaram os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos os instrumentos entabulados entre as partes, não tendo a autora aberto qualquer divergência.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contratos de empréstimo consignado regularmente firmados, consoante o que se deduz das provas dos autos.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não há se falar em ressarcimento de valores, haja vista a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do promovido, sendo, também, descabida a pretensa reparação extrapatrimonial e declaração de invalidade do pacto.
Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito.(TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
In casu, ficou claro o comportamento concludente da parte autora no negócio jurídico, ora contestado, evidenciando, portanto, a existência e legalidade dos descontos, sendo, pois, incabível o pedido de danos morais e materiais.
Da Margem Consignável Quanto ao percentual de limitação dos descontos em folha de pagamento, a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, aplicável aos empregados, aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT e aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada.
No mencionado instrumento normativo, há previsão de que os empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou arrendamento mercantil não suplantem o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) que se direcionam, de modo exclusivo, à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) No caso em exame, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a parte autora percebe mensalmente o valor de R$ 7.719,47 (sete mil setecentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos) junto a sua aposentadoria do Ministério da Saúde, logo sua margem consignável para contratação de empréstimo mediante consignação em folha seria de 35% (trinta e cinco por cento) desse valor, qual seja, o equivalente à cerca de R$ 2.701,81 (dois mil setecentos e um reais e oitenta e um centavos) e, quanto ao uso do cartão de crédito, o limite de 5% (cinco por cento), correspondente à R$ 385,97 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Os empréstimos consignados realizados pela autora, por seu turno, foram firmados com o somatório das parcelas totalizando o valor de R$ 2.479,98 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Ainda que se considere o empréstimo firmado com instituição financeira diversa (Banco PAN), não há suplantação da margem.
Assim, quanto à utilização dos limites legais dos empréstimos consignados, evidente a regularidade perpetrada pela instituição financeira demandada, logo os valores se encontram dentro da margem estabelecida pelos artigos 1º e 6º da Lei nº 10.820/2003.
Feitos esses esclarecimentos, não existe dúvida de que os percentuais estabelecidos pelos artigos 1º e 6º da Lei nº 10.820/2003 foram obedecidos.
Sobre o assunto, assim vem se pronunciando a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021.
CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA.
A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO SERVIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NO CASO DE CONSIGNAÇÕES EFETUADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS, APÓS 30.03.2021, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR O LIMITE DE 40% DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DA PARTE SEGURADA, SENDO ATÉ 35% PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E ATÉ 5% PARA AS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME A MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021.
NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50005771420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-03-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE PERMITIDO EM LEI.
INVIABILIDADE DE PROVER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO).
LEI Nº 10.820/2003.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 10.820/2003 autoriza o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário líquido do contratante. [...] (0802790-03.2021.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2023) Com essas razões, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por todo o exposto, revogo a tutela de urgência concedida initio litis e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses últimos arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/01/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O Vistos, etc.
O requerimento de dilação de prazo já foi indeferido pelo despacho de Id nº 65539665.
Intime-se.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição -
16/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:33
Conclusos para despacho
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20/04/2023 01:39
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 18:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
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24/11/2021 02:20
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 23/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:50
Juntada de Petição de memoriais
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27/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
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30/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 14:51
Juntada de diligência
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11/08/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 16:26
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:55
Juntada de Petição de memoriais
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27/07/2021 23:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 21:25
Juntada de Petição de informação
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28/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:46
Juntada de Petição de informação
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24/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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